DECISÃO Trata-se de de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de DANILLO JAHIL DONIZETTI SILVA… — HC HC 1033315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de DANILLO JAHIL DONIZETTI SILVA , impetrado contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.
- A impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de DANILLO JAHIL DONIZETTI SILVA , impetrado contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500173-25.2024.8.26.0578.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. Foram apreendido 332,277 kg de maconha.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.
A impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional.
Afirma que o paciente sofre coação ilegal, pois a pena-base foi exasperada sem fundamentação idônea, com base exclusivamente na quantidade de droga.
Argumenta que o paciente preenche os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, bem como defende que a fixação do regime inicial fechado carece de fundamentação concreta.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada nos termos da impetração.
É o relatório.
Decido.
Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra o acórdão do Tribunal de origem, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Acerca da questão, cito o seguinte precedente da Sexta Turma:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
5. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada pelas circunstâncias concretas do caso, especialmente pela quantidade exorbitante de droga transportada (108,2 kg de maconha) e pelo transporte intermunicipal, evidenciando maior reprovabilidade da conduta.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime mais gravoso com base na quantidade e natureza da droga apreendida, independentemente da pena aplicada e da primariedade do réu. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.011.704/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.