DECISÃO PAULO VICTOR MATTOS DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pr… — HC HC 1033312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO VICTOR MATTOS DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- 121, § 2º, I, IV e VI, e § 7º, III, do Código Penal.
- A defesa aduz que não há contemporaneidade na manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que o delito supostamente ocorreu em 12/7/2016, a custódia cautelar foi efetivada em 3/8/2023 e, nesse ínterim, o acusado não apresentou nenhum perigo à instrução criminal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO VICTOR MATTOS DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n. 0035787-17.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, IV e VI, e § 7º, III, do Código Penal.
A defesa aduz que não há contemporaneidade na manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que o delito supostamente ocorreu em 12/7/2016, a custódia cautelar foi efetivada em 3/8/2023 e, nesse ínterim, o acusado não apresentou nenhum perigo à instrução criminal.
Sustenta, ainda, que há excesso de prazo do encarceramento provisório, pois a decisão de pronúncia foi proferida depois de 1 ano e 5 meses do término da instrução processual.
Indeferida a liminar (fls. 60-62), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 72-75).
Decido.
I. Excesso de prazo e duração razoável do processo
A Constituição da República é assertiva ao conferir a todos o direito ao julgamento em prazo razoável (art. 5º, inc. LXXVIII), o qual se torna ainda mais premente quando o acusado responde ao processo privado de sua liberdade.
A despeito de não haver previsão específica no ordenamento jurídico brasileiro, "a fixação de um prazo de duração máxima da prisão preventiva, bem como o estabelecimento de revisões periódicas da prisão, são exigências de um processo penal republicano e comprometido com a Constituição Federal e com as Convenções Internacionais retificadas pelo Brasil" (GIACOMOLLI, Nereu José. Prisão, liberdade e as cautelares alternativas ao cárcere. São Paulo: Marcial Pons, 2013, p. 92, destaquei).
Na Inglaterra e no País de Gales, por exemplo, o período máximo de duração da prisão cautelar é de 182 dias, que somente podem ser estendidos caso a acusação justifique a demora para o encerramento da instrução processual. A legislação italiana, por sua vez, estabelece que a segregação ante tempus não pode ultrapassar o período de 18 meses durante a tramitação da ação penal na primeira instância. Já em Portugal, a prisão preventiva antes da prolação da sentença pode ser estendida até o prazo máximo de 2 anos e 6 meses, desde que a complexidade do caso e a gravidade do delito justifiquem a prorrogação (COMISSÃO EUROPEIA. Pre-trial detention comparative research. Disponível em: . Acesso em: 14/11/2016).
Em relação ao tema, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, vigente no cenário jurídico brasileiro por meio
[trecho intermediário suprimido]
em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 e AgRg no HC n. 761.275/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
No caso dos autos, conforme já ressaltado, o paciente permaneceu foragido por mais de sete anos, o que ensejou a suspensão da ação penal. O risco de que ele possa novamente adotar postura capaz de inibir o regular desenvolvimento da persecução penal, então, permanece candente e, assim, justifica a presença de circunstância concreta e atual deflagradora do periculum libertatis.
Nessa perspectiva: "afasta-se a ausência de contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode ser cumprido porque foragido o paciente por diversos anos, período em que suspensa a ação penal e o curso do prazo prescricional" (HC 574.885/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 5/8/2020).
III . Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.