DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1033309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON RICARDO PIRES PEREIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que conheceu parcialmente do agravo em execução defensivo e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Caso em Exame Agravo em execução interposto por Jeferson Ricardo Pires Pereira contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional e determinou exame criminológico para análise de progressão ao regime semiaberto.
- O agravante alega cumprimento dos requisitos para livramento condicional e requer provimento do recurso para concessão do benefício ou progressão de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON RICARDO PIRES PEREIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que conheceu parcialmente do agravo em execução defensivo e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução interposto por Jeferson Ricardo Pires Pereira contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional e determinou exame criminológico para análise de progressão ao regime semiaberto. O agravante alega cumprimento dos requisitos para livramento condicional e requer provimento do recurso para concessão do benefício ou progressão de regime.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) possibilidade de concessão de livramento condicional; (ii) análise da progressão de regime prisional condicionada ao exame criminológico.
III. Razões de Decidir
3. Impossibilidade de conhecimento do pedido de progressão de regime diretamente pelo Tribunal, pois não houve indeferimento na origem, apenas condicionamento ao exame criminológico.
4. Indeferimento do livramento condicional justificado pela falta de bom comportamento do agravante, que possui histórico de abandono de saída temporária, indicando incapacidade de reinserção social.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração do requisito de bom comportamento para livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, conforme entendimento do STJ no Tema 1.161.
Legislação Citada: Código Penal, art. 83, inciso III, alínea "a".
Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1970217/MG, Tema 1.161." (e-STJ, fl. 13).
Neste writ, o impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência da exigência do exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime.
Assevera que a fundamentação foi inidônea, porquanto se pautou na gravidade abstrata dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, na longa pena a cumprir e na prática de faltas graves antigas e reabilitadas.
Sustenta que os crimes foram cometidos antes da modificação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP, de modo que não pode ser exigida a perícia com base nesse dispositivo, sob pena de ser ofendido o princípio da irretroatividade da lei penal.
Requer, inclusive liminarmente, que seja analisado o pedido de
[trecho intermediário suprimido]
pena de indevida supressão de instância.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 203.422/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegada nulidade no julgamento do agravo em execução não foi analisada pela Corte de origem, o que impede o exame direto por este Tribunal Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, sendo certo que caberia à defesa suscitar a pretendida nulidade pela via própria, o que não ocorreu no caso. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 941.591/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.