DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAYNA VITORINA DE SOUZA … — HC HC 1033306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAYNA VITORINA DE SOUZA contra acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (3009853-11.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 08 de julho de 2025 pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A medida foi executada em cumprimento ao mandado expedido nos autos do processo n.º 1501784-94.2025.8.26.0378, oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Indaiatuba - SP.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
15455, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAYNA VITORINA DE SOUZA contra acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (3009853-11.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 08 de julho de 2025 pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores, sendo a prisão convertida em preventiva. A medida foi executada em cumprimento ao mandado expedido nos autos do processo n.º 1501784-94.2025.8.26.0378, oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Indaiatuba - SP.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 75):
HABEAS CORPUS FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INADMISSIBILIDADE PACIENTE ANTERIORMENTE BENEFICIADA COM A LIBERDADE PROVISÓRIA MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR O JUÍZO E NÃO COMPARECIMENTO REGULAR NO FÓRUM LOCAL DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTS. 312, § 1º E 282 § 4º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS JÁ DESCUMPRIDAS PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA ADOTADA EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DA CAUTELA INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR AINDA NÃO APRESENTADO AO JUÍZO DE ORIGEM, PODENDO CARACTERIZAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA ORDEM DENEGADA.
A defesa alega, inicialmente, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, sustentando que não há nos autos demonstração concreta da necessidade da segregação cautelar. Afirma que a paciente é primária, possui bons antecedentes e é mãe solo de uma criança de 6 anos de idade, nascido em 08 de junho de 2019. Argumenta que a custódia antecipada ofende o princípio da presunção de inocência e que, ainda que venha a ser condenada, deverá cumprir pena em regime inicial aberto, com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Sustenta que o juízo de origem não apresentou fundamentos concretos para justificar a prisão, sendo incabível o decreto com base em meras alegações genéricas. Invoca os artigos 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal, argumentando que há possibilidade de substituição da prisão por outras medidas cautelares, e que a privação da liberdade deve ser considerada como última medida a ser adotada.
Defende, ainda, que, de forma subsidiária, é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão
[trecho intermediário suprimido]
imposta, impor outra em substituição ou até mesmo decretar a segregação cautelar, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações fixadas.
3. Paciente que, beneficiado com a substituição da segregação preventiva por outras medidas cautelares menos gravosas, injustificadamente descumpriu obrigação anteriormente fixada, razão pela qual lhe foram impostas novas medidas diversas da prisão, em decisão fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 279.569/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 18/5/2015.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34,XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva da paciente por medidas cautelares mais restritivas, como as especificadas na presente decisão, ressalvada a possibilidade de aplicação de outras complementares.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.