DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AMANDA AMARO DA SILVA apont… — HC HC 1033290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AMANDA AMARO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- 1- Estando presente a oitiva formal do condutor e das testemunhas do flagrante na hipótese, não se vislumbra qualquer irregularidade na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito.
- 2- A prisão preventiva tem natureza cautelar, apresentando, pois, o objetivo de garantir a "segurança" do processo-crime em questão, sendo certo que em nada fere o princípio da presunção de inocência, vez que não se trata, portanto, de juízo de culpa ou de antecipação de pena.
Resultado indicado
Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AMANDA AMARO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.301310-6/000).
Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas, porquanto após o cumprimento do mandado de busca e apreensão no endereço da acusada foram apreendidos mais 34 pedras de crack, além de R$ 390,00 em dinheiro, papel alumínio, pássaros da fauna silvestre sem autorização legal, aparelhos celulares, e uma carta enviada por membro de facção criminosa solicitando auxílio financeiro ao companheiro da ré.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 12/19).
HABEAS CORPUS - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO AFPD - AUSÊNCIA DE OITIVA DO CONDUTOR E DAS TESTEMUNHAS DO FLAGRANTE - INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCA - NÃO OCORRÊNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA - QUESTÃO DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA NESTA VIA ESTREITA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS INFORMADORES - DESCABIMENTO - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - PRISÃO DOMICILIAR - NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE NO CUIDADO DOS MENORES - IMPOSSIBILIDADE.
1- Estando presente a oitiva formal do condutor e das testemunhas do flagrante na hipótese, não se vislumbra qualquer irregularidade na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito.
2- A prisão preventiva tem natureza cautelar, apresentando, pois, o objetivo de garantir a "segurança" do processo-crime em questão, sendo certo que em nada fere o princípio da presunção de inocência, vez que não se trata, portanto, de juízo de culpa ou de antecipação de pena.
3- Na via estreita do habeas corpus, cujo objeto é a legalidade ou ilegalidade do eventual ato constritivo da liberdade de locomoção do paciente, não se valora provas, especialmente no que tange à autoria delitiva, questão a ser discutida e dirimida no processo de conhecimento, respeitado o contraditório.
4- Constatada a gravidade dos fatos imputados e presentes os requisitos informadores da custódia cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva justificada e motivadamente decretada.
5- Se a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para atender os objetivos justificadores da decretação da medida extrema, não se há falar em revogação desta.
6- O fato de a paciente possuir dois filhos menores de idade, por si só, não enseja automática substituição da prisão,
[trecho intermediário suprimido]
evidencia o periculum libertatis, ao salientar quantidade de droga apreendida em poder do acusado (94,68g de crack), além da indicada reiteração delitiva, diante do "registro de atos infracionais na adolescência".
Todavia, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente a fim de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).
4. Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (HC n. 577.570/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020.)
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, a fim de substituir a custódia preventiva da paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.