DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1033286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALQUIRIA ROSA CARNEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de dispensa de monitoramento eletrônico em regime aberto.
- A paciente cumpre pena pelo crime previsto no artigo 2º (Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa), § 2º (emprego de arma de fogo), da Lei n.
- 12.850/2013, progredindo para o regime aberto com monitoramento eletrônico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALQUIRIA ROSA CARNEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de dispensa de monitoramento eletrônico em regime aberto. A paciente cumpre pena pelo crime previsto no artigo 2º (Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa), § 2º (emprego de arma de fogo), da Lei n. 12.850/2013, progredindo para o regime aberto com monitoramento eletrônico. A impetrante alega constrangimento social, prejuízo profissional e religioso, sustentando a desnecessidade da medida em razão de boa conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade e a razoabilidade da manutenção do monitoramento eletrônico no regime aberto, considerando a natureza do crime, a ausência de vagas em casa de albergado e a boa conduta da paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime aberto não se confunde com liberdade. A Lei de Execução Penal permite condições especiais, incluindo monitoramento eletrônico.
4. A ausência de vagas em casa de albergado justifica excepcionalmente o cumprimento em domicílio com monitoração. A natureza do crime justifica o rigor na fiscalização.
5. A alegada inconveniência social não configura ilegalidade. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite o monitoramento eletrônico em regime aberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem denegada.
"1. O monitoramento eletrônico em regime aberto é legal e razoável quando justificado pela natureza do crime e pela ausência de vagas em casa de albergado. 2. A boa conduta da paciente, por si só, não afasta a necessidade da medida de segurança."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal (CP); Lei de Execução Penal (LEP), arts. 36, 115, 117, 197; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei n. 8.072/90; Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudências relevantes citadas: Precedentes jurisprudenciais do TJGO e do STJ (mencionados, mas não especificados no texto)." (e-STJ, fls. 14-15).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pela paciente em decorrência da imposição de monitoramento eletrônico no regime aberto. Assevera que a medida se mostra excessiva e
[trecho intermediário suprimido]
impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial.
II - Depreende-se das razões recursais que o agravante se limitou a reiterar as alegações de mérito deduzidas no recurso anterior, acerca do mérito da causa, sem apresentar argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida.
III - Esta Corte sedimentou entendimento pela não obrigatoriedade da audiência de justificação, quando se dá oportunidade ao acusado de justificar o cometimento de suas faltas.
IV - Há compatibilidade entre o uso da tornozeleira eletrônica e o regime aberto, como meio de fiscalização do cumprimento da pena. Precedentes.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.078.342/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024.)
Nesse contexto, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.