DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de DIOGO DIAS DE JESUS contra o ato coator do TRIBUNAL… — HC HC 1033271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de DIOGO DIAS DE JESUS contra o ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- 2253054-86.2025.8.26.0000), comporta pronto acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração o afastamento da exigência de realização do exame criminológico, para fins de aferição do requisito subjetivo indispensável à progressão de regime, ao argumento de que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da comarca de Araçatuba/SP (PEC n.
- 0004797-21.2017.8.26.0520) não fundamentou a necessidade de realização da perícia.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de DIOGO DIAS DE JESUS contra o ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2253054-86.2025.8.26.0000), comporta pronto acolhimento.
Com efeito, busca a impetração o afastamento da exigência de realização do exame criminológico, para fins de aferição do requisito subjetivo indispensável à progressão de regime, ao argumento de que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da comarca de Araçatuba/SP (PEC n. 0004797-21.2017.8.26.0520) não fundamentou a necessidade de realização da perícia.
De fato, da análise da decisão de primeiro grau, observa-se que o Magistrado singular se limitou a afirmar que ao sentenciado é (são) da maior gravidade (art. 158 § 1º § 3º, Parte 1 do(a) CP), bem como a quantidade de pena imposta, com término previsto para 18/11/2079, determino a realização da avaliação preconizada pela Resolução SAP - 88, de 28-4-2010, a fim de que o pedido de progressão ao regime semiaberto possa ser analisado de forma mais criteriosa (fl. 26).
Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado de que a gravidade abstrata do crime pelo qual o apenado cumpre a reprimenda ou a própria longevidade da pena aplicada não são fundamentos idôneos para determinar a realização do exame criminológico. A propósito: AgRg no HC n. 952.307/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 17/2/2025.
Em face d o exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da comarca de Araçatuba/SP (PEC n. 0004797-21.2017.8.26.0520) reavalie o pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFERÊNCIAS À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME PELO QUAL O SENTENCIADO CUMPRE PENA E À LONGEVIDADE DA REPRIMENDA APLICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.