DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMANOEL CESAR CHAVES RIBE… — HC HC 1033270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMANOEL CESAR CHAVES RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora a SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.
- Pedido de absolvição do crime de associação para o tráfico por insuficiência de provas da presença de estabilidade e permanência.
- Associação estável e permanente, com organização e divisão de tarefas entre os apelantes e os demais comparsas, devidamente comprovada.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMANOEL CESAR CHAVES RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora a SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500293-66.2022.8.26.0569) - fl. 46:
Na Apelação. Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Art. 33, caput, c.c. art. 40, III e VI, e Art. 35, c.c. art. 40, III e VI, todos da Lei nº 11.343/06.
Pedido de absolvição do crime de associação para o tráfico por insuficiência de provas da presença de estabilidade e permanência. Impossibilidade. Associação estável e permanente, com organização e divisão de tarefas entre os apelantes e os demais comparsas, devidamente comprovada.
Validade da palavra policial.
Impossibilidade de aplicação do redutor do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 em razão da comprovada dedicação dos corréus à atividade criminosa.
Pleito do corréu THIAGO pelo afastamento da causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei Antidrogas. Não acolhido. Prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico nas imediações de área de lazer comprovada por laudo pericial.
Pedido o corréu EMANOEL pela fixação de regime inicial aberto. Impossibilidade em razão do quantum das reprimendas e das circunstâncias judiciais negativas. CF preconiza tratamento mais severo a crimes hediondos ou a ele equiparados.
Condenações mantidas. Recursos improvidos.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, e no art. 35, c/c o art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão (fl. 6).
A defesa sustenta que a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) foi baseada em fundamentação inidônea, sem a demonstração concreta dos requisitos de estabilidade e permanência exigidos para a configuração do delito (fls. 7/8). Argumenta que os elementos apresentados nos autos, como a palavra dos policiais civis e a divisão de tarefas entre os acusados, não são suficientes para caracterizar o vínculo associativo estável e permanente, tratando-se, no máximo, de um concurso de pessoas (fls. 8/9).
Alega, ainda, que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça exige prova efetiva e direta da estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico (fls. 9/10).
Requer a absolvição do paciente quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
probatório, restando configurada a estabilidade e a permanência da associação, bem como a função da agravante e dos demais integrantes, com hierarquia e divisão de tarefas.
IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.
..
(AgRg no HC n. 929.583/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17/9/2024).
Assim, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita.
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO CONSUBSTANCIADA EM PROVAS QUE DENOTAM A ESTABILIDADE E DIVISÃO DE TAREFAS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.