ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1033269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
- INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Resultado indicado
A valoração do bom comportamento carcerário deve considerar todo o histórico do apenado, não se restringindo ao período de 12 meses anterior ao pedido do [trecho intermediário suprimido] não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava afastar a exigência de exame criminológico para fins de concessão de livramento condicional, sob o argumento de que o apenado preenchia os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo do livramento condicional encontra-se devidamente fundamentada no caso concreto; e (ii) estabelecer se é possível, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei nº 14.843/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio e não se presta à declaração de inconstitucionalidade de leis em sede de controle difuso, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, cabendo a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 993.198/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/5/2025, DJEN 19/5/2025; AgRg no HC n. 943.441/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 5/8/2025, DJEN 14/8/2025).
4. Constatada fundamentação concreta para a exigência do exame criminológico, a decisão do Tribunal de origem manteve a determinação judicial, considerando a gravidade dos delitos (latrocínio e porte ilegal de arma de fogo), a longa pena a cumprir (superior a 21 anos) e o histórico prisional conturbado, com anotação de falta grave recente, evidenciando a necessidade de análise técnica sobre a aptidão do condenado para o retorno ao convívio social.
5. A valoração do bom comportamento carcerário deve considerar todo o histórico do apenado, não se restringindo ao período de 12 meses anterior ao pedido do
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgRg no HC n. 898.604/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Desse modo, não se observa qualquer ilegalidade no feito, tampouco mácula ao termos da Súmula Vinculante 26/STF, uma vez o Tribunal a quo justificou de maneira adequada o porquê do condenado não preencher os requisitos objetivos e subjetivos do benefício pleiteado, razão pela qual determinou, para aferir tais parâmetros, a realização de exame criminológico.
Ademais, o Tribunal de Justiça ponderou que o exame anterior mencionado pela defesa referiu-se apenas à progressão de regime, e não ao livramento condicional, conforme demonstra a cópia do documento às fls. 24-25. Desse modo, para alcançar-se conclusão diversa, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do writ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.