DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON MACHADO DOS SANT… — HC HC 1033262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON MACHADO DOS SANTOS, LUIZ ALBERTO ZANQUETTIN LEMES e OCIMAR MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no HC n.
- Consta que os pacientes foram presos em flagrante e, posteriormente, tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 311, caput; e 288, caput, do Código Penal, pelos quais foram denunciados.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que decretou a prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3546, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON MACHADO DOS SANTOS, LUIZ ALBERTO ZANQUETTIN LEMES e OCIMAR MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no HC n. 0081046-19.2025.8.16.0000.
Consta que os pacientes foram presos em flagrante e, posteriormente, tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput; 311, caput; e 288, caput, do Código Penal, pelos quais foram denunciados.
Neste writ, a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que decretou a prisão preventiva.
Alega que os pacientes possuem endereço fixo, vínculos familiares e condições pessoais favoráveis, que não foram devidamente apreciadas.
Sustenta a ausência de contemporaneidade da custódia, uma vez que não foram indicados fatos atuais que revelassem periculum libertatis.
Aponta, também, que a decisão impugnada não analisou a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva dos pacientes, com a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar noturno, monitoração eletrônica, proibição de manter contato com corréus e testemunhas, e suspensão de eventual atividade que guarde relação com as imputações.
Subsidiariamente, pleiteia a anulação do decreto prisional para que outra decisão seja proferida com fundamentação concreta e individualizada.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação amparada em elementos concretos dos autos, que demonstre, de forma inequívoca, a coexistência do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(..)
4. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
5. Além disso, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
(..)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifamos.)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.