DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAIK DIONATAN PINHEIRO DA… — HC HC 1033258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 29 de agosto de 2018, no âmbito da Ação Penal nº 5001657-69.2018.8.21.0075, que envolve outros quatorze corréus.
- Em 15 de julho de 2021, sobreveio sentença que o condenou por crimes relacionados à Lei de Drogas e à Lei nº 12.850/2013, fixando, inicialmente, as penas em 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de dias-multa, e mantendo a prisão preventiva com a negativa de apelar em liberdade.
- Em grau recursal, a 3ª Câmara Criminal do TJRS, em 12 de dezembro de 2024, redimensionou a pena para 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão.
- Posteriormente, no julgamento de embargos infringentes, reconheceu-se a nulidade da sentença por vício insanável, determinando-se a sua anulação para novo pronunciamento de mérito (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 12334, 3608, 11780, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAIK DIONATAN PINHEIRO DA SILVA contra ato atribuído ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, apontando excesso de prazo da prisão preventiva, nulidade da sentença condenatória anulada em sede de embargos infringentes e violação ao princípio da isonomia, com requerimento de revogação da custódia e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 2-14).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 29 de agosto de 2018, no âmbito da Ação Penal nº 5001657-69.2018.8.21.0075, que envolve outros quatorze corréus. Em 15 de julho de 2021, sobreveio sentença que o condenou por crimes relacionados à Lei de Drogas e à Lei nº 12.850/2013, fixando, inicialmente, as penas em 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de dias-multa, e mantendo a prisão preventiva com a negativa de apelar em liberdade.
Em grau recursal, a 3ª Câmara Criminal do TJRS, em 12 de dezembro de 2024, redimensionou a pena para 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. Posteriormente, no julgamento de embargos infringentes, reconheceu-se a nulidade da sentença por vício insanável, determinando-se a sua anulação para novo pronunciamento de mérito (fls. 144-145).
A defesa sustenta excesso de prazo da custódia cautelar, pendente há quase sete anos, reafirma que a anulação da sentença esvaziou os fundamentos que mantinham a prisão e invoca o artigo 580 do Código de Processo Penal para aplicação da isonomia em favor do paciente, uma vez que os demais corréus respondem em liberdade (fls. 2-14).
Registra-se que a impetração de habeas corpus dirigida ao Superior Tribunal de Justiça foi, inicialmente, protocolada no sistema do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ocasião em que a 3ª Câmara Criminal, por decisão monocrática, não conheceu do writ por incompetência, em razão de o ato impugnado emanar de órgão colegiado do próprio Tribunal (fls. 86-88).
As informações foram prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos/RS, que comunicou a anulação da sentença em grau recursal, reavaliou a necessidade da prisão preventiva e, em 05 de setembro de 2025, revogou a custódia cautelar com imposição de medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, efetivamente cumprido na mesma data (fls. 135-143; 144-146; 147).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, por perda de objeto, destacando
[trecho intermediário suprimido]
no habeas corpus consistia precisamente na revogação da prisão preventiva que vinha sendo mantida desde agosto de 2018. Essa pretensão foi integralmente satisfeita pelo Juízo singular, que, ao perceber a anulação do decreto condenatório pelo TJRS reconheceu tanto a fragilidade dos fundamentos ensejadores do cárcere, quanto o excesso de prazo na formação da culpa uma vez que será necessária a prática de novos atos processuais instrutórios. A partir desse momento, o habeas corpus perdeu sua razão de ser, tornando-se juridicamente inútil qualquer pronunciamento desta Corte sobre a legalidade da prisão preventiva que já não mais subsiste.
Resta prejudicado, portanto, o exame do mérito do habeas corpus pela superveniência da sentença que p ôs fim à prisão cautelar, satisfazendo a pretensão de liberdade deduzida pela defesa.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus pela perda superveniente de objeto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.