DECISÃO O presente habeas corpus , impetrado em nome de APARECIDO ANTONIO DA SILVA - condenado por ame… — HC HC 1033239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus , impetrado em nome de APARECIDO ANTONIO DA SILVA - condenado por ameaça a 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- 13/23), comporta, de pronto, parcial acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n.
- 29/35, da Vara Única da comarca de Chavantes/SP) -, com: a) o aumento da pena em 1/6 na segunda fase, com a compensação parcial entre uma atenuante e duas agravantes (fl.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus , impetrado em nome de APARECIDO ANTONIO DA SILVA - condenado por ameaça a 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 13/23), comporta, de pronto, parcial acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 1500146-37.2020.8.26.0140 (fls. 29/35, da Vara Única da comarca de Chavantes/SP) -, com:
a) o aumento da pena em 1/6 na segunda fase, com a compensação parcial entre uma atenuante e duas agravantes (fl. 6);
b) a regime inicial aberto, aduzindo que a fixação do regime semiaberto carece de fundamentação concreta, sendo baseada em circunstâncias ínsitas ao tipo penal e na gravidade abstrata do delito (fl. 7); e
c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fl. 7).
Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento na segunda fase da dosimetria, pois a multirreincidência justifica o aumento em 1/3, tendo, portanto, correto o aumento de 1/3 com compensação da atenuante da confissão com a agravante de violência contra a mulher.
Entretanto, há ilegalidade na primeira fase da dosimetria, porque foi exasperada em 1/3 por cada vetor negativado (fl. 33), sem apresentação de fundamentos concretos para modulação da fração de aumento para cada vetor, em desacordo com o entendimento desta Corte Superior (HC n. 896.119/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025).
Necessário, então, redimensionar a pena: na primeira fase, mantida a negativação dos vetores culpabilidade, antecedentes e motivos (fl. 33), tem-se a pena-base aumentada em 1/2, fixando-a em 1 mês e 15 dias de detenção. Na segunda fase, mantido o aumento em 1/3 (fl. 33), passando a reprimenda para 2 meses de detenção. Na terceira fase, sem alterações (fl. 33), resultando a reprimenda definitiva em 2 meses de detenção.
Finalmente, considerando a pena corporal fixada, a existência de circunstâncias judiciais negativadas e a reincidência, tem-se que não há ilegalidade na fixação do regime semiaberto e o indeferimento de substituição da pena.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem, em parte, para redimensionar a pena imposta ao paciente, fixando-a em 2 meses de detenção, mantido o regime inicial semiaberto, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 1500146-37.2020.8.26.0140, da Vara Única da comarca de Chavantes/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NA PRIMEIRA FASE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.