DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL GONCALVES DA SILVA contra decisão de minha… — HC HC 1033229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL GONCALVES DA SILVA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus.
- Nas razões do recurso, a defesa repisa a tese de tráfico privilegiado, ao argumento de pequena quantidade de droga apreendida (139,41g de maconha) não indica habitualidade delitiva.
- Argumenta que não restou comprovada a compra de 500g de maconha para a mercancia.
- Requer a reconsideração da decisão impugnada, a fim de que seja aplicada a causa de diminuição de pena do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL GONCALVES DA SILVA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões do recurso, a defesa repisa a tese de tráfico privilegiado, ao argumento de pequena quantidade de droga apreendida (139,41g de maconha) não indica habitualidade delitiva. Argumenta que não restou comprovada a compra de 500g de maconha para a mercancia.
Requer a reconsideração da decisão impugnada, a fim de que seja aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e abrandado o regime prisional, bem como pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
À luz das razões apresentadas pelo agravante, reconsidero a decisão de fls. 70-75 (e-STJ).
No caso, o agravante "foi condenado por infração ao artigo 33, parágrafo quarto, da Lei nº 11.343/06 à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, em local a ser determinado pelo juízo das execuções e prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo das Execuções, no valor equivalente a 01 (um) salário- mínimo, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo" (e-STJ, fl. 16)
A Corte de origem, ao dar provimento ao apelo ministerial, afastou o redutor do tráfico privilegiado com base nos seguintes fundamentos:
"Quanto ao tráfico privilegiado, é certo que o redutor previsto no § 4º, art. 33, da Lei nº 11.343/06, é facultativo e não obrigatório, cabendo ao magistrado ponderar o comportamento do réu para sua aplicação.
Daí que não se pode desprezar a quantidade dos estupefacientes, dado concreto a sinalizar maior ascendência e vínculo com a cadeia do tráfico, não sendo possível enquadrar o réu como mero traficante ocasional.
Ao revés, verifica-se elevado envolvimento do réu, que adquiriu meio quilo de maconha para venda, o que merece maior censura. Noutros dizeres, as peculiaridades do caso demonstram que o réu não era um neófito na mercancia de drogas, do contrário não estaria na posse de tão importante quantidade de drogas, deixando clara sua vinculação com alguma organização criminosa e dedicação a atividades delituosas.
Destaca-se que um novato não receberia essa quantidade de drogas; ao contrário, somente um colaborador relativamente graduado das hordas criminosas, detentor de credibilidade pelos líderes, faria jus a tal
[trecho intermediário suprimido]
privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. É necessária a demonstração, com base em elementos concretos, da dedicação habitual do agente a atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa para afastar o benefício do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.389/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.071.188/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.12.2023.
(AgRg no HC n. 1.017.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para conceder a ordem, de ofício, a fim de restabelecer a sentença condenatória para o agravante que aplicou o patamar máximo da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.