DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRO GUILHERME CAM… — HC HC 1033207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRO GUILHERME CAMARGO BRAZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Infere-se dos autos que o paciente, preso em flagrante em 20/3/2025, foi denunciado por infração ao art.
- A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRO GUILHERME CAMARGO BRAZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0064639-35.2025.8.16.0000).
Infere-se dos autos que o paciente, preso em flagrante em 20/3/2025, foi denunciado por infração ao art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06 (e-STJ fls. 25/28). A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 32/35).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/10):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI FEDERAL 11.343/2006) .
DECISÃO QUE CONVERTE A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ATACADA QUE HISTORIOU OS FATOS E, COM BASE EM DADOS CONCRETOS, APONTOU A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CUSTÓDIA PROVISÓRIA DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PACIENTE QUE REALIZAVA TRANSPORTE DE SIGNIFICATIVA QUANTIA DE ENTORPECENTE A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (5,26 KG DE SKUNK"). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME EVIDENCIADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. PLEITO DE FIXAÇÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INVIABILIDADE. MEDIDAS DIVERSAS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES E INADEQUADAS À HIPÓTESE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÃNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, "caput", do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis) , nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. A imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada nas circunstâncias concretas que envolvem o delito, uma vez que, em tese, se trata da prática reiterada e habitual do crime de tráfico de drogas, apontando para o alto potencial delitivo diante da apreensão de elevada quantidade de droga (5,26
[trecho intermediário suprimido]
da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, diante das circunstâncias concretas do flagrante, evidenciada pela expressiva quantidade/variedade de drogas em poder do acusado - 92 porções de cocaína (67,01g), 64 porções de crack (10,03g), 28 porções de maconha (68,02g) e 01 tijolo de maconha (524,07g) - além de balança de precisão e 01 revólver desmuniciado. Precedentes.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.