DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EVALDO VIEIRA DE SOUS… — HC HC 1033201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EVALDO VIEIRA DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/11/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada (art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12342, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EVALDO VIEIRA DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0626600-93.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/11/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada (art. 121, § 2º, V, VII e VIII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal - CP).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR MEIO DE HABEAS CORPUS. 2. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. REITERAÇÃO DE PEDIDOS ANTERIORMENTE ANALISADOS (FEITOS DE N.º 0638860-42.2024.8.06.0000 E 0623501-18.2025.8.06.0000). COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado por Wlisses de Melo Franco e Nayara Rodrigues Vieira em favor de Evaldo Vieira de Sousa, contra ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem, no bojo da ação penal de n.º 0207564-61.2024.8.06.0293.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) avaliar a alegação de negativa de autoria; (ii) aferir se estão presentes os requisitos e fundamentos para decretação da prisão preventiva do paciente; (iii) examinar a alegação da presença de condições favoráveis ao paciente; (iv) subsidiariamente, conferir a possibilidade de aplicação de medidas cautelares da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No que tange à alegação de ausência de indícios de autoria, tenho por impossível o exame meritório da tese na estreita via mandamental, por se tratar de matéria que demanda um exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea a conferir-lhe suporte, o que não é o caso.
4. Quanto às demais teses, constatada identidade entre os pedidos e fundamentos apresentados em habeas corpus anteriormente apreciados, incide a vedação da reiteração de impugnações já apreciadas, configurando coisa julgada material.
5. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em
[trecho intermediário suprimido]
regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.