DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GENILSON MENDES SANTOS e… — HC HC 1033183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GENILSON MENDES SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante informa que apresentou recurso de apelação em 9/7/2025, requerendo novo julgamento, revisão da pena aplicada e do regime inicial.
- Os autos foram distribuídos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em 8/8/2025, mas, até a presente data, o recurso não foi recebido pelo Desembargador relator.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GENILSON MENDES SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
O impetrante informa que apresentou recurso de apelação em 9/7/2025, requerendo novo julgamento, revisão da pena aplicada e do regime inicial. Os autos foram distribuídos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em 8/8/2025, mas, até a presente data, o recurso não foi recebido pelo Desembargador relator.
Sustenta que o paciente se encontra preso preventivamente desde 30/7/2025, aguardando a análise do recurso de apelação, configurando excesso de prazo e constrangimento ilegal.
Argumenta que a demora no julgamento do recurso não é atribuível à defesa, que tem contribuído para a celeridade processual, e que o lapso temporal sem manifestação judicial viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF.
Alega que o excesso de prazo justifica a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão do Juízo de primeiro grau, determinando a liberdade do paciente e a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que o paciente aguarde o julgamento da apelação em liberdade. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por meio da decisão de fls. 21-22, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 29-35), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 37-38).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante
[trecho intermediário suprimido]
5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Diante da reprimenda fixada, a prisão preventiva não se revela, no momento, desproporcional.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 787.527/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifo próprio.)
Ao final, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.