DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WENDEL RANGEL MARTINS apont… — HC HC 1033165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WENDEL RANGEL MARTINS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 25/7/2025, e foi denunciado pela prática, em tese, art.
- 155, § 4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado por rompimento de obstáculo e concurso de agentes).
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WENDEL RANGEL MARTINS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2234895-95.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 25/7/2025, e foi denunciado pela prática, em tese, art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado por rompimento de obstáculo e concurso de agentes).
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 13/19).
HABEAS CORPUS impetrado em favor de autuados em flagrante por furto bi-qualificado, cuja custódia foi convertida em preventiva. Segregação devidamente fundamentada, salientando-se a reincidência de um dos pacientes e a gravidade concreta da conduta. Necessidade de salvaguardar a ordem pública. Denegação.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis, por ser primário, possuir residência fixa e trabalho lícito.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 25/27):
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, incisos I e IV do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas e o auto de apreensão de fls. 18/19.
Com base no Boletim de Ocorrência da Polícia Civil de São Paulo, o caso trata de um crime de furto qualificado ocorrido em 25 de julho de 2025, por volta das 14h30, na Rua Rosa Pavone, 159, no bairro Penha de França, São Paulo.
Segundo o relato dos policiais militares Eduardo Junior Marques Da Silva e Luiz Felipe Da Rocha, eles foram acionados via COPOM para atender uma ocorrência de invasão de domicílio. Ao chegarem ao local, encontraram um indivíduo
[trecho intermediário suprimido]
DJe 5/4/2017.)
Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.
Ante o exposto, concedo em parte a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.