DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON BRUNO SIMÕES DA SILVA contra acórdão… — HC HC 1033134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON BRUNO SIMÕES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pelo crime de roubo circunstanciado.
- Ajuizada revisão criminal, foi julgado improcedente o pedido (e-STJ fls.
- 32/45) No presente writ, sustenta a defesa que o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial e posteriormente o reconhecimento pessoal realizado em juízo não obedeceram as regras do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON BRUNO SIMÕES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Revisão Criminal n. 0012741-96.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pelo crime de roubo circunstanciado. Ajuizada revisão criminal, foi julgado improcedente o pedido (e-STJ fls. 32/45)
No presente writ, sustenta a defesa que o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial e posteriormente o reconhecimento pessoal realizado em juízo não obedeceram as regras do art. 226 do CPP.
Pede-se a aplicação do que foi decidido no Tema 1.258/STJ.
Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a nulidade das provas, absolvendo o paciente do crime de roubo.
É o relatório. Decido.
Na verdade, busca a defesa, mais uma vez (a questão já foi posta no HC-978.342/RJ, embora o impetrante atacava acórdão diverso), o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal e, em consequência, a aplicação, por analogia, do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu, fazendo incidir, no caso concreto, o entendimento jurisprudencial posterior desta Corte Superior sobre o tema (cumprimento das regras estabelecidas no art. 226 do CPP - Tema 1.258/STJ).
Ora, a jurisprudência do STJ vem consagrando, como regra geral, o entendimento de que "A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, não se aplicando a proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa (AgInt nos EDcl no AREsp 910.775/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018). Precedente: AgRg no AREsp 1079770/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018" (AgRg no REsp n. 1.863.639/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reexame de fatos e provas, sem a apresentação de novas provas ou demonstração de erro técnico na decisão original.
2. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se consolidaram no sentido de que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta, para aplicar
[trecho intermediário suprimido]
de liberdade, devendo a causa de aumento ser avaliada em conjunto com as demais circunstâncias do crime, como no caso dos autos, em que o acusado "restringiu a liberdade dela, amarrando seus pés e mãos, enquanto subtraía os bens e se evadia, trancando a porta da residência e levando a chave, o que fez com que ela tivesse que pular um muro alto para procurar ajuda e pedir socorro".
7. O entendimento do acórdão harmoniza-se coma jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.704.787/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
Desse modo, o entendimento consolidado recentemente neste Superior Tribunal de Justiça acerca do reconhecimento pessoal não pode retroagir para atingir processos já transitados em julgado.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.