DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL PEREIRA FLORENCIO e MARIA ANGELICA DOS … — HC HC 1033133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL PEREIRA FLORENCIO e MARIA ANGELICA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: EMENTA.
- Tal associação era permanente, estável e hierarquizada, com divisão de tarefas entre seus integrantes.
- Ademais, não tendo sido acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art.
- 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL PEREIRA FLORENCIO e MARIA ANGELICA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
EMENTA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. EMPREGO DE ARMA. 1. Denúncia que imputa aos réus a conduta, praticada desde data que não se sabe precisar, mas até 06/03/2023, no interior da Comunidade do Juramento, consistente em se associarem entre si e com demais elementos integrantes da facção Comando Vermelho para o fim de praticarem, reiteradamente, o crime de tráfico ilícito de drogas (previsto no artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006) e outros delitos correlatos, com destaque para o porte ilegal de uma arma de fogo com numeração suprimida, na Comunidade do Juramento, no bairro de Vicente de Carvalho, Rio de Janeiro e áreas adjacentes. Tal associação era permanente, estável e hierarquizada, com divisão de tarefas entre seus integrantes. Peça acusatória que ainda narra que os denunciados, na data de 06/03/2023, por volta de 6 horas, em local não precisamente determinado, sendo certo apenas que na Rua Aiuruoca, na Comunidade do Juramento, no bairro de Vicente de Carvalho, Rio de Janeiro, com vontade livre e consciente, previamente ajustados e em comunhão de ações e desígnios criminosos entre si, de forma compartilhada, guardavam e traziam consigo, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, o material entorpecente consistente em: a) 900g de Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, em massa bruta de erva seca, distribuída em 350 unidades, na forma de pequenos tabletes, envoltos por filme plástico transparente e apresentado retalho de papel, com uma das seguintes inscrições: "JURAMENTO CV MACONHA 10" ou "JURAMENTO CV A BRABA 5"; b) 300g de cocaína, de pó distribuído em 380 unidades, na forma de ampolas plásticas, com tampa, acondicionadas em embalagens plásticas, fechadas por grampo metálico e recobertas por retalho de papel, com uma das seguintes inscrições: "MORRO DO JURAMENTO GESTÃO INTELIGENTE CV PÓ 5" ou "JURAMENTO PÓ 50 ESCAMA CV" ou "MORRO DO JURAMENTO GESTÃO. INTELIGENTE CV PÓ 10" ou "MORRO DO JURAMENTO GESTÃO INTELIGENTE CV PÓ 20"; e c) 32g de cocaína na forma de CRACK, substância amarela empedrada distribuída em 220 unidades, na forma de embalagens plásticas, fechadas por grampo metálico e recobertas por retalho de papel, com uma das inscrições: "MORRO DO JURAMENTO GESTÃO INTELIGENTE CV CRACK 5" ou "MORRO DO JURAMENTO GESTÃO INTELIGENTE CV
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/4/2023.
Ademais, não tendo sido acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.