DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de SANDRO LUERZEN - condenado por tráfico de droga… — HC HC 1033124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de SANDRO LUERZEN - condenado por tráfico de drogas (43 g de maconha e 1,9 g de cocaína - fl.
- 131) a 11 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, e 1.145 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls.
- 105/137), comporta, de pront o, parcial acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo próprio ou, ainda, o redimensionamento da pena - na condenação proferida na Ação Penal n.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de SANDRO LUERZEN - condenado por tráfico de drogas (43 g de maconha e 1,9 g de cocaína - fl. 131) a 11 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, e 1.145 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 105/137), comporta, de pront o, parcial acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo próprio ou, ainda, o redimensionamento da pena - na condenação proferida na Ação Penal n. 0002116-86.2018.8.24.0039 (fls. 75/94, da 1ª Vara Criminal da comarca de Lages/SC), alterada em grau de apelação -, aos seguintes argumentos:
a) nulidade de busca domiciliar, sustentando ausência de fundadas razões, pois realizada após busca pessoal motivada unicamente por denúncia anônima;
b) possibilidade desclassificação do crime, com a aplicação do Tema 506 do STF, considerando a apreensão da ínfima quantidade equivalente a 1,6 (uma grama vírgula seis decigramas) de cocaína, desacompanhada de qualquer outro apetrecho comumente utilizado para a prática espúria do tráfico de drogas (fl. 21); e
c) ilegalidade na exasperação da pena-base em 1/6 pela natureza e quantidade da droga e em 1/2 em razão dos maus antecedentes.
Sem pedido liminar.
Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois:
a) a pretensão de reconhecimento de nulidade da busca domiciliar não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância (RCD no HC n. 963.130/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025); e
b) inviável a desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo próprio, pois demandaria reexame probatório, vedado na via eleita (AgRg no REsp n. 2.212.634/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025). Além disso, considerando a apreensão de cocaína, inviável a aplicação do Tema n. 506/STF.
Entretanto, há ilegalidade na primeira fase da dosimetria quanto às frações utilizadas, seja a de 1/2 pelos antecedentes - ostenta 5 (cinco) condenações anteriores e definitivas, sendo que 4 (quatro) delas (autos n. 0015035-25.2009.8.24.0039, 0006140-75.2009.8.24.0039, 0016134-98.2007.8.24.0039 - fls.
[trecho intermediário suprimido]
considerando a pena fixada e reincidência, tem-se que não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte, apenas para redimensionar a pena imposta ao paciente para 8 anos e 4 meses de reclusão, e 834 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, relativa à condenação proferida na Ação Penal n. 0002116-86.2018.8.24.0039, da 1ª Vara Criminal da comarca de Lages/SC.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ILEGALIDADE NA FRAÇÃO UTILIZADA NO VETOR ANTECEDENTES E NA NEGATIVAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.