DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YGOR DO AMARAL DIAS contra acórdão proferidos … — HC HC 1033117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YGOR DO AMARAL DIAS contra acórdão proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- 2118616-26.2025.8.26.0000, referente à Ação Criminal n.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso no Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo.
- Após o trânsito em julgado da ação penal, a defesa propôs revisão criminal, a qual teve o provimento denegado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 509.639/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YGOR DO AMARAL DIAS contra acórdão proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2118616-26.2025.8.26.0000, referente à Ação Criminal n. 0026616-72.2018.8.26.0554).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do delito previsto no artigo 121, §2º, III e IV e §4º, parte final, na forma do artigo 14, "caput", II, sob as circunstâncias previstas no artigo 61, II, "e" e "f" e artigo 65, II, todos do Código Penal, à pena de 20 anos, 08 meses e 26 dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, bem como à inabilitação para o exercício do poder familiar em relação à vítima, negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa interpôs recurso no Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo.
Após o trânsito em julgado da ação penal, a defesa propôs revisão criminal, a qual teve o provimento denegado.
No presente writ, o impetrante aponta constrangimento ilegal, em razão do acréscimo promovido na primeira fase da dosimetria da pena, ao argumento de que foi desproporcional e não houve fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena-base. Insurge-se, ainda, contra a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido e contra a fração redutora aplicada à pena pela tentativa.
Dessa forma, requer a redução da pena aplicada ao paciente.
É o relatório. Decido.
A insurgência manifestada no presente habeas corpus, impetrado em favor do mesmo paciente, tem o mesmo objeto do n. HC 680.097/SP, cujos pedidos já foram analisados por decisão proferida por esta Corte e já transitad a em julgado.
Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível novo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO CRUEL. PRONÚNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO TIDO POR COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para
[trecho intermediário suprimido]
HC 517.821/SP, Rel. Quinta Turma, DJe 4/9/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
..
II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte" (AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 19/2/2019).
III - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 509.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019).
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço , liminarmente, do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.