DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEBER DA SILVA NUNES em que se aponta como at… — HC HC 1033116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEBER DA SILVA NUNES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: APELAÇÃO DEFENSIVA.
- CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
- PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO INSTITUÍDO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEBER DA SILVA NUNES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO DEFENSIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ARTIGO 24-A DA LEI Nº. 11.334/06. PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO INSTITUÍDO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção do regime inicial fechado, mesmo após a redução da pena para menos de 4 (quatro) anos, configura flagrante ilegalidade, contrariando o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Alega que embora o paciente seja reincidente, a pena aplicada destoa da proporcionalidade e razoabilidade, considerando que os delitos não envolveram violência ou grave ameaça.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
A despeito da redução da pena privativa de liberdade ora operada, mantenho o regime inicial fechado, nos moldes do artigo 33, §2º e 3º, c/c artigo 59, ambos do Código Penal, pois o acusado ostenta a condição de multirreincidente específico, registrando outras três condenações definitivas por crimes tipificados na Lei Maria da Penha, tendo sido uma delas sopesada como circunstância judicial negativa, a título de maus antecedentes, e as demais valoradas na segunda fase da dosimetria, como agravante (fl. 35)
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a presença da agravante da multirreincidência específica.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.