DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON ARAÚJO DE NEGREIROS no qual aponta co… — HC HC 1033074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON ARAÚJO DE NEGREIROS no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que a Corte de origem cassou a decisão que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto por não considerar preenchido o requisito de ordem subjetiva (e-STJ fls.
- Irresignada, assere a defesa que "o paciente cumpriu todos os requisitos para progressão previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal. ..
- Uma falta média com um preso que estudou dentro do cárcere não seria suficiente para exigir exame para ir para o regime intermediário.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido (HC 335.082/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2016).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON ARAÚJO DE NEGREIROS no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0007730-80.2025.8.26.0521).
Depreende-se dos autos que a Corte de origem cassou a decisão que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto por não considerar preenchido o requisito de ordem subjetiva (e-STJ fls. 12/22).
Irresignada, assere a defesa que "o paciente cumpriu todos os requisitos para progressão previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal. .. Uma falta média com um preso que estudou dentro do cárcere não seria suficiente para exigir exame para ir para o regime intermediário. Não estamos falando de um sentenciado com inúmeros registros de faltas e desrespeitos no cumprimento de sua execução" (e- STJ fl. 6).
Requer, assim, "seja concedida a ordem para que seja cassada a decisão que determinou a realização do exame criminológico, devendo ser julgado o benefício imediatamente" (e-STJ fl. 10).
Decido.
No caso, consoante destacou a Corte de origem, "o reeducando ostenta regular comportamento carcerário (e-STJ fl. 28), vez que cometeu falta disciplinar de natureza média (apreensão de anotações em posse de visitante e burla da vigilância), no dia 23/2/2025, com previsão de reabilitação somente em 23/8/2025 (e-STJ fl. 31), e, portanto, quando da prolação da decisão ora agravada, proferida em 7/7/2025 (e-STJ fls. 35/36), não estava satisfeito o requisito subjetivo exigido para a progressão ao regime semiaberto" (e-STJ fl. 15, destaquei).
Sobre o tema, nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão do benefício da progressão de regime prisional.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal (v.g. o cometimento de faltas graves), justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
Nesse sentido, confira-se:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
[trecho intermediário suprimido]
subjetivos e objetivos para a progressão de regime prisional, pois demandaria dilação probatória aprofundada.
Habeas Corpus não conhecido
(HC 335.082/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2016).
Embora a defesa assevere que " a falta média já se encontra reabilitada desde o dia 22/8/2025, não há mais, NO MOMENTO, nenhum óbice ao bom comportamento para progressão, posto que o bom comportamento fora readquirido" (e-STJ fl. 5) , tal conduta não estava reabilitada quando da análise do pleito em primeira instância - a saber, no dia 7/72025 -, de modo a macular o exame do requisito subjetivo para a progressão de regime.
Por fim, destaque-se que, diversamente do que alega a defesa, não foi determinada a realização de exame criminológico, mas tão somente o retorno do paciente ao regime mais gravoso.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.