DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS FERNANDO RAMIREZ OR… — HC HC 1033035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS FERNANDO RAMIREZ OREJUELA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta da impetração que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante alega que a medida extrema foi fundamentada exclusivamente em interpretações subjetivas de diálogos via aplicativo WhatsApp extraídos de aparelhos de terceiros.
- Ressalta que a única operação bancária atribuída ao paciente foi um depósito de R$ 60,00, interpretado de forma isolada como possível repasse relacionado ao tráfico, sem comprovação técnica ou circunstancial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS FERNANDO RAMIREZ OREJUELA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta da impetração que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que a medida extrema foi fundamentada exclusivamente em interpretações subjetivas de diálogos via aplicativo WhatsApp extraídos de aparelhos de terceiros.
Ressalta que a única operação bancária atribuída ao paciente foi um depósito de R$ 60,00, interpretado de forma isolada como possível repasse relacionado ao tráfico, sem comprovação técnica ou circunstancial.
Sustenta que o paciente é primário, colaborou com as investigações, possui bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa, é pai de criança menor e cumpriu prisão temporária sem intercorrências ou tentativa de evasão, o que permitiria a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Alega que a prisão preventiva foi decretada sem individualização da conduta e sem justificação concreta quanto à contemporaneidade da medida ou à ineficácia de alternativas cautelares.
Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, tendo sido baseada em menções abstratas à gravidade do crime e à necessidade de garantia da ordem pública, sem demonstração de risco efetivo, presente e real.
Defende que a segregação cautelar não observa o requisito da contemporaneidade, uma vez que não há fatos novos ou atuais que justifiquem a medida extrema, sendo mantida com base em fatos passados e já superados pelo curso do inquérito.
Ressalta que a prisão cautelar não pode servir como antecipação de pena, devendo ser observado o princípio da presunção de inocência.
Argumenta que não há indícios robustos de autoria ou materialidade, alegando que não houve apreensão de drogas, valores em espécie, armas ou utensílios típicos do tráfico, tampouco flagrante delito ou monitoramento físico de movimentações suspeitas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternati vas.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada
[trecho intermediário suprimido]
não pode ser apreciada nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ademais, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.