DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO ALVES DOS SANTOS FILHO apontando como au… — HC HC 1033034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO ALVES DOS SANTOS FILHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do delito previsto art.
- 14, II, do Código Penal, termos em que foi pronunciado (e-STJ fls.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO ALVES DOS SANTOS FILHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n. 1502610-96.2024.8.26.0559).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do delito previsto art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal, termos em que foi pronunciado (e-STJ fls. 43/58).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 12):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVAS DE HOMICÍDIO, SIMPLES E QUALIFICADO Preliminar buscando liberdade provisória Prisão decretada de modo legal - Réus que depois de uma tentativa de homicídio por conta de suposta dívida, voltaram a se encontrar, iniciando-se nova tentativa por parte do agredido e seu tio Absolvição sumária sob alegação de terem agido em legítima defesa, sem intenção homicida - Impronúncia ou desclassificação Descabimento Indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas Alegação de falta de provas, inexistência de vontade de matar e de não comprovação da qualificadora Dúvidas que, nesta etapa, pendem em favor da sociedade, não dos réus que, por isso, devem ser levados a julgamento por seus pares Rejeição da preliminar e desprovimento dos recursos defensivos.
Neste writ, a defesa alega que o "advento do laudo pericial que atesta a semi-imputabilidade do Paciente é um fato jurídico novo que impõe a reavaliação imediata da necessidade e, principalmente, da adequação da prisão. A custódia em estabelecimento prisional comum é medida absolutamente inadequada para um indivíduo com capacidade de discernimento reduzida" (e-STJ fl. 5).
Assevera que "instrução processual já se encerrou, e a condição de semi-imputável do Paciente demonstra que o eventual risco que ele representa não é de natureza criminal comum, mas sim uma questão de saúde que deve ser tratada por meios adequados, e não com o rigor inócuo do cárcere" (e-STJ fl. 7).
Salienta ser o caso de legítima defesa, aduzindo que a "dinâmica fática, portanto, preenche todos os requisitos da excludente: a agressão era injusta, atual, e a repulsa se deu com o uso moderado dos meios necessários. A decisão de pronúncia, ao ignorar tal evidência e relegar a análise ao Tribunal do Júri, aplicou de forma equivocada o princípio do in dubio pro societate" (e-STJ fl. 6).
Defende a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para, no máximo, lesão corporal, em razão da inexistência do animus necandi.
Diante das considerações, requer:
a) A
[trecho intermediário suprimido]
da ausência da decisão que decretou a preventiva do paciente, o laudo pericial atestando a semi-imputabilidade do paciente foi proferido em processo diverso, como bem informou a própria defesa em sua inicial (e-STJ fl. 3).
Além disso, embora tenha sido juntado, em relação ao presente feito, o laudo pericial de e-STJ fls. 333/337, datado de 3/10/2025, observo que a conclusão foi pela imputabilidade do paciente, conforme se depreende dos seguintes trechos:
4. As perícias realizadas em outros contextos não se confundem com o presente exame, por se tratarem de avaliações independentes, sem valor invalidante ou corretivo sobre o laudo psiquiátrico-forense oficial.
O requerido é considerado imputável, à luz do critério médico-legal-psiquiátrico vigente, não havendo elementos que indiquem prejuízo das capacidades de entendimento ou autodeterminação ao tempo do fato.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.