DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR MANUEL DOS SANTOS, contra acórdão do Tri… — HC HC 1033032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR MANUEL DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no HC n.
- 0000132-25.2024.8.26.0355 e assim ementado (e-STJ fl.
- Consta dos autos, em resumo, que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeira instância, no contexto do aparente cometimento de um homicídio tentado, e que a medida foi mantida pelo segundo grau de jurisdição, que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia.
- Nesta oportunidade, a defesa afirma a ilegitimidade da prisão preventiva, sustentando que não há fundamentação suficiente quanto ao periculum libertatis e que está configurado o excesso de prazo na formação da culpa.
Resultado indicado
210, do RISTJ. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR MANUEL DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no HC n. 0000132-25.2024.8.26.0355 e assim ementado (e-STJ fl. 21):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - Impronúncia ou desclassificação para lesão corporal privilegiada - Descabimento - Indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas - Alegação de falta de provas, inexistência de vontade de matar e de não comprovação das qualificadoras - Dúvidas que, nesta etapa, pendem em favor da sociedade, não dos réus que, por isso, devem ser levados a julgamento por seus pares - Desprovimento do recurso defensivo.
Consta dos autos, em resumo, que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeira instância, no contexto do aparente cometimento de um homicídio tentado, e que a medida foi mantida pelo segundo grau de jurisdição, que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia.
Nesta oportunidade, a defesa afirma a ilegitimidade da prisão preventiva, sustentando que não há fundamentação suficiente quanto ao periculum libertatis e que está configurado o excesso de prazo na formação da culpa.
Em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja revogada.
É o relatório. Decido.
De plano, registre-se que a irresignação quanto à prisão preventiva do ora paciente já havia sido veiculada no HC n. 1.003.292/SP, impetrado em favor da mesma pessoa, contra o mesmo acórdão e com a mesma argumentação do writ ora sob exame: ausência de justa causa, ilegitimidade da prisão preventiva no que toca à fundamentação do periculum libertatis e excesso de prazo.
Não se apontou fato novo que pudesse justificar nova análise da matéria, o que se faria especialmente relevante em virtude do caráter recente do julgamento do feito conexo, cujo acórdão transitou em julgado em 4/8/2025, ou seja, há apenas um mês.
Assim, constata-se que a presente impetração reproduz fundamentos já suscitados anteriormente, sem alteração fática material.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não se admite a reiteração de pedidos já analisados ou rejeitados por deficiência de origem, salvo superveniência de novo constrangimento, o que não se verifica nos autos.
Sobre a inviabilidade da reiteração de demandas, sem alegação de fato novo, como visto no caso destes autos, confiram-se:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONEXO. WRIT
[trecho intermediário suprimido]
o fechado de forma fundamentada, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada.".
- Em casos como o presente, a impetração deve ser inadmitida de plano, nos termos do art. 210, do RISTJ.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 762.206/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Diante da repetição de pedido já examinado, sem alegação de matéria superveniente que justificasse revisitar o tópico, é evidente a sua inviabilidade.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Determino, ainda, a retificação da autuação para que conste corretamente como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, HC n. 1.033.032/SP, e não HC n. 1.033.032/DF.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.