ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1033031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Resultado indicado
Recurso rejeitado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Recurso rejeitado.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, alegando suposta omissão quanto ao pleito de concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão é apurar se há omissão, contradição ou obscuridade quanto ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. Não há contradição ou omissão quanto aos fundamentos da decisão embargada, sendo que eventual divergência decorre de inconformismo com a interpretação jurídica adotada, não cabendo rediscutir o mérito pela via eleita.
4. A alegação de omissão quanto ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício não procede, pois a ausência de concessão decorre da inexistência de ilegalidade flagrante, não sendo necessário ao julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de ilegalidade flagrante afasta a necessidade de fundamentação exauriente para a não concessão de habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 159, IV; CPC, art. 937.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.390.204/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.12.2013; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.448.206/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por JENNIFER AGUIDA DE ARAÚJO contra acórdão de fls. 47-49, em que foi indeferido liminarmente o habeas corpus.
No presente recurso, a parte embargante alega haver omissão no julgado hostilizado em razão do não enfrentamento do pleito de concessão da ordem de ofício (fls. 53-63 ).
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Recurso rejeitado.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, alegando suposta omissão quanto ao pleito de
[trecho intermediário suprimido]
Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que esta medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes. .. "Para se afirmar a inexistência de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, não se faz necessária fundamentação exauriente. Entender de modo contrário implic aria tornar inócuos, em âmbito penal, os pressupostos recursais, pois bastaria à parte, diante do não conhecimento do recurso, alegar que o seu objeto constitui ilegalidade flagrante, a fim de obrigar o órgão julgador a se manifestar sobre o tema" (EDcl no AgRg no REsp 1.390.204/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013.)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.448.206/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.