DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO SILVA DE QUEVEDO… — HC HC 1033015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO SILVA DE QUEVEDO, RICHARD DUARTE SOARES, LUCAS ROCHA BORGES e URIEL MARQUES TORRES contra acórdãos que denegaram a ordem de habeas corpus.
- A d efesa sustenta a negativa de autoria e a ausência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva previstos no art.
- 312 do CPP, sob a premissa de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas.
- Afirma a defesa a violação ao princípio da homogeneidade ao argumento de que os pacientes são primários, possuem bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não havendo indícios de reiteração criminosa, de modo que, eventualmente, poderiam ter as penas substituídas por restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 14685, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO SILVA DE QUEVEDO, RICHARD DUARTE SOARES, LUCAS ROCHA BORGES e URIEL MARQUES TORRES contra acórdãos que denegaram a ordem de habeas corpus.
A d efesa sustenta a negativa de autoria e a ausência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, sob a premissa de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas.
Afirma a defesa a violação ao princípio da homogeneidade ao argumento de que os pacientes são primários, possuem bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não havendo indícios de reiteração criminosa, de modo que, eventualmente, poderiam ter as penas substituídas por restritivas de direitos.
Requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem a fim de revogar as prisões preventivas ou, subsidiariamente, substituí-las por outras medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
DECIDO.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, constata-se que a presente impetração insurge-se contra quatro atos coatores diversos, esposados nos HC n. 5198941-24.2025.8.21.7000/RS (paciente: Lucas), HC n. 5211316-57.2025.8.21.7000/RS (Paciente: Richard), HC n. 5198960-30.2025.8.21.7000/RS (paciente: Uriel) e HC n. 5198946-46.2025.8.21.7000/RS (paciente: Mauricio), inviabilizando, por consequência, a sua análise por esta Corte.
"A impetração de habeas corpus contra mais de um ato coator é inviável, pois cada impetração deve se restringir a um único ato, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e à correta delimitação das controvérsias. O entendimento consolidado desta Corte é claro ao vedar a apreciação simultânea de mais de um ato coator em um único writ, sendo necessária a impetração de habeas corpus específico para cada ato atacado." (AgRg no HC n. 862.962/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
"Na hipótese vertente, a defesa manejou um só habeas corpus impugnando duas decisões diferentes prolatadas pelo Tribunal de origem (Apelação n. 0024468-25.2016.8.19.0014 e Revisão Criminal n. 0078617-03.2022.8.19.0000), e, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019)." (AgRg no HC n. 926.880/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publiquem-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.