DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de KLEBER CENTURION L… — HC HC 1032984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de KLEBER CENTURION LOPES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 16 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento pelo Tribunal de origem apenas para afastar a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, com a readequação das penas do paciente para 1 ano e 9 meses de reclusão e 15 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial semiaberto, conforme acórdão de fls.
- Neste writ, a parte impetrante alega que o Tribunal de origem utilizou antecedentes criminais antigos (condenação transitada em julgado em 2007, há 18 anos) para valorar negativamente as circunstâncias judiciais do paciente, o que não se admite, com lastro no direito ao esquecimento, de modo que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de KLEBER CENTURION LOPES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1002359-16.2023.8.26.0416.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 16 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, I, c/c o art. 61, II, "h", por 3 vezes, a forma do art. 71, caput, todos do Código Penal (fl. 40).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento pelo Tribunal de origem apenas para afastar a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, com a readequação das penas do paciente para 1 ano e 9 meses de reclusão e 15 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial semiaberto, conforme acórdão de fls. 12/27.
Neste writ, a parte impetrante alega que o Tribunal de origem utilizou antecedentes criminais antigos (condenação transitada em julgado em 2007, há 18 anos) para valorar negativamente as circunstâncias judiciais do paciente, o que não se admite, com lastro no direito ao esquecimento, de modo que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.
Sustenta, ainda, que o paciente é primário e que o bem subtraído é de pequeno valor, inferior ao salário-mínimo vigente à época dos fatos, preenchendo, assim, os requisitos para o reconhecimento do furto privilegiado, em sua fração máxima.
Defende, ademais, a possibilidade de fixação do regime inicial aberto, argumentando que o valor insignificante do bem furtado deve ser considerado para fins de proporcionalidade.
Requer, em limiar, a suspensão dos efeitos do acórdão combatido e, no mérito, a concessão da ordem para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, seja reconhecida a prática do furto privilegiado e estabelecido o regime inicial aberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses defensivas de aplicação da pena-base no mínimo legal, com lastro no direito ao esquecimento; de reconhecimento do furto privilegiado e de fixação do regime inicial aberto em razão do pequeno valor do bem subtraído.
Desse modo, resta afastada a
[trecho intermediário suprimido]
assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Cabe ainda ressaltar que, "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 2/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.