ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1032980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- 1. "Não há ilegalidade no reconhecimento simultâneo dos maus antecedentes e da reincidência, contanto que se fundem em anotações criminais distintas" (AgRg no HC 697.801/SP, Rel.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 25/10/2021).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Não há ilegalidade no reconhecimento simultâneo dos maus antecedentes e da reincidência, contanto que se fundem em anotações criminais distintas" (AgRg no HC 697.801/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 25/10/2021).
2. A reincidência, por sua vez, impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no HC n. 650.717/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25/4/2022), não se tratando de dupla valoração indevida, mas de efeitos jurídicos distintos atribuídos à mesma circunstância.
3. Tendo em vista os maus antecedentes e reincidência, bem como o quantum da pena definitivamente imposta ao réu (superior a 4 anos de reclusão), mostra-se devida a fixação do regime inicial fechado, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
LUCAS ANTONIO NASCIMENTO RAMOS DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 1.096-1.098, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
Neste regimental, a defesa reitera a tese de que "o Agravante foi punido duas vezes pela mesma circunstância (seu histórico criminal), em flagrante violação ao princípio do ne bis in idem" (fl. 1.106). Assegura que "O correto seria que todo o histórico criminal fosse considerado em um único momento, preferencialmente na segunda fase, como agravante da reincidência, que é a sua capitulação legal específica" (fl. 1.106). Pede, assim, a fixação da pena-base no mínimo legal.
Na sequência, pleiteia a aplicação da minorante, ao fundamento de que "a utilização da reincidência para agravar a pena na segunda fase e, simultaneamente, para vedar um benefício na terceira, configura um inaceitável bis in idem" (fl. 1.108). Por fim, postula a fixação de regime inicial menos gravoso.
Requer,
[trecho intermediário suprimido]
o benefício em favor do réu, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse redutor tanto aos acusados possuidores de maus antecedentes, quanto aos reincidentes, tal como no caso.
Pelas mesmas razões anteriormente expostas - maus antecedentes e reincidência - e tendo em vista o quantum da pena definitivamente imposta ao réu (superior a 4 anos de reclusão), mostra-se devida a fixação do regime inicial fechado, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP.
Reitero, mais uma vez, que o paciente, além de haver sido definitivamente condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, era reincidente na data em que cometido o delito e possuía maus antecedentes, tanto que teve a pena-base fixada acima do mínimo legal.
Em conclusão, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regim ental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.