DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HILTON JUNIOR FERREIRA em que se aponta como a… — HC HC 1032977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HILTON JUNIOR FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EMENTA: Direito Penal.
- O réu Hilton Junior Ferreira foi condenado por tráfico de drogas, conforme art.
- 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, à pena de oito anos e dois meses de reclusão em regime inicial fechado e 817 dias-multa.
- O réu apelou, pleiteando a aplicação do tráfico privilegiado, substituição da pena por restritiva de direitos e regime aberto.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para ajustar a pena para sete anos de reclusão e 700 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HILTON JUNIOR FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. O réu Hilton Junior Ferreira foi condenado por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput e §1º c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, à pena de oito anos e dois meses de reclusão em regime inicial fechado e 817 dias-multa. O réu apelou, pleiteando a aplicação do tráfico privilegiado, substituição da pena por restritiva de direitos e regime aberto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando os maus antecedentes do réu; (ii) a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (iii) a adequação do regime prisional inicial fechado. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por diversos documentos e depoimentos, que confirmaram a prática do tráfico de drogas em imediações de estabelecimento de ensino. 4. Na primeira fase da dosimetria, a pena foi ajustada para sete anos de reclusão e 700 dias-multa, considerando os maus antecedentes e a quantidade de drogas apreendidas. A simples apreensão de crack não justificou aumento adicional. 5. Na segunda fase, não foram identificadas atenuantes ou agravantes que alterassem a pena. 6. Na terceira fase, o redutor do tráfico privilegiado não foi aplicado devido aos maus antecedentes do réu, que indicam habitualidade na prática delitiva. A causa de aumento pela proximidade de estabelecimento de ensino foi mantida. 7. A substituição da pena por restritiva de direitos foi considerada inviável, dada a gravidade do crime e seus impactos sociais, bem como pela pena aplicada. O regime fechado se mantém, pela vedação aos portadores de maus antecedentes, circunstância judicial negativa e por ser o único adequado diante da reprovabilidade da conduta. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso parcialmente provido para ajustar a pena para sete anos de reclusão e 700 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas é mantida, com ajuste na pena devido à revisão da dosimetria. 2. A gravidade do crime e os maus antecedentes justificam a manutenção do regime fechado e a não aplicação de benefícios legais. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e §1º; art. 40, inciso III. Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstâncias judiciais.
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.