ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1032976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
- APONTADOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS QUE FUNDAMENTAM A CONDENAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15455, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO VERIFICADA. APONTADOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS QUE FUNDAMENTAM A CONDENAÇÃO. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
3. No presente caso, o Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, apontou a existência de elementos probatórios concretos presentes nos autos da ação penal que indicam que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos. Assim, não se vislumbra ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO MAILSON ANDRADE PEREIRA contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 17 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, IV, do Código Penal e 244-B, caput, da Lei n. 8.069/1990, em concurso material.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 1.382/1.383):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO, FORMULADO PELO
[trecho intermediário suprimido]
de convicção presentes nos autos, inviável a cassação da decisão e a consequente submissão do caso a novo julgamento.
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Portanto, porque existente conjunto probatório apto e robusto a sustentar a deliberação no sentido de que os acusados foram os autores da infração penal contra a vida e do delito conexo de corrupção de menores descritos em denúncia, em respeito ao princípio constitucional da soberania do veredito emanado pelo Tribunal do Júri, de rigor a manutenção da sentença recorrida, motivo pelo qual o pontual desprovimento de ambos os recursos é medida de rigor.
Como se vê, foram apontados elementos concretos presentes nos autos da ação penal que indicam que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos.
Assim, não se vislumbra ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.