DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DENIS CARMO DA SILVA em que se aponta c… — HC HC 1032972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DENIS CARMO DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a o corrência de constrangimento ilegal, porquanto a pretensão executória encontra-se prescrita, considerando que o paciente tinha 19 anos à época dos fatos, aplicando-se, assim, o art.
- 115 do Código Penal, que reduz o prazo prescricional pela metade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DENIS CARMO DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0628080-09.2025.8.06.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a o corrência de constrangimento ilegal, porquanto a pretensão executória encontra-se prescrita, considerando que o paciente tinha 19 anos à época dos fatos, aplicando-se, assim, o art. 115 do Código Penal, que reduz o prazo prescricional pela metade.
Argumenta que, com a detração penal de quase 7 anos de prisão provisória já cumpridos, a pena remanescente seria de apenas 3 anos, 9 meses e 29 dias, prazo já fulminado pela prescrição, nos termos do art. 109, inciso V, c/c art. 115 do Código Penal.
Afirma que a decisão que indeferiu a progressão de regime do paciente baseou-se exclusivamente em relatórios de inteligência penitenciária, sem amparo em prova judicializada, o que afronta os princípios constitucionais da individualização da pena, da legalidade, da proporcionalidade, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
Defende que, subsidiariamente, deve ser reconhecido o tempo de prisão provisória já cumprido, com a consequente detração penal, o que resultaria na alteração do regime prisional para um mais brando ou mesmo na soltura do paciente, por já ter cumprido período superior ao saldo da pena.
Expõe que, ainda que o presente writ não seja conhecido, é possível a concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade que compromete a liberdade de locomoção do paciente, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de prescrição da pretensão executória e, com isso, da punibilidade do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação da detração penal com a alteração do regime prisional.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.