DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ FABIANO TELLES RODRIGU… — HC HC 1032967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ FABIANO TELLES RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n.
- Depreende-se dos au tos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de transferência da execução da pena imposta ao paciente do Estado de São Paulo para a Comarca de Capão da Canoa/RS (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal estadual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 25): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Pedido de transferência de unidade prisional para outro estado da Federação - Indeferimento - Inexistência de direito subjetivo do preso à transferência - Conveniência da Administração Pública - Decisão mantida - Agravo desprovido.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ FABIANO TELLES RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0006460-96.2025.8.26.0496).
Depreende-se dos au tos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de transferência da execução da pena imposta ao paciente do Estado de São Paulo para a Comarca de Capão da Canoa/RS (e-STJ fls. 21/23).
Interposto agravo em execução, o Tribunal estadual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 25):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Pedido de transferência de unidade prisional para outro estado da Federação - Indeferimento - Inexistência de direito subjetivo do preso à transferência - Conveniência da Administração Pública - Decisão mantida - Agravo desprovido.
Na presente impetração, a defesa alega que "o meio social, familiar e laboral do Paciente é Capão de Canoa/RS, devendo este ser o lugar para cumprimento da pena imposta, dado que inexistem vedações legais para tanto" (e-STJ fl. 15). Aduz que "determinar arbitrariamente que o Paciente se dirija ao CPP de Guariba ou de Jardinópolis é violação da Súmula Vinculante 56 do STF, haja vista que ambos estabelecimentos prisionais estão além de sua capacidade máxima" (e-STJ fl. 10).
Diante dessas considerações, requer (e-STJ fls. 12/13):
a) A concessão de medida liminar para que se suspendam as ordens judiciais determinando que o Paciente se recolha aos CPP"s de Guariba ou Jardinópolis, uma vez que superlotados e fora de seu meio familiar, até o julgamento de mérito deste Habeas Corpus;
b) No mérito, que haja concessão da ordem de Habeas Corpus para que os autos da execução penal do Paciente (nº 0006460-96.2025.8.26.0496) sejam enviados a Capão da Canoa/RS e que Luiz Fabiano dê início ao cumprimento de pena naquela localidade, próximo a seu meio familiar e laboral.
É o relatório.
Decido.
A questão posta refere-se ao direito de o paciente permanecer próximo aos familiares no curso do cumprimento da pena.
Assim se manifestou o Juízo de primeiro grau (e-STJ fl. 21):
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela defesa, eis que a condenação é oriunda do Estado de São Paulo, não havendo nos autos, autorização do Juiz Corregedor de Capão de Canoa - RS para cumprimento de pena naquele Estado.
Ademais, conforme informação prestada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado, constante do procedimento n. 0004263-71.2025.8.26.0496, em curso na Corregedoria dos Presídios desta Unidade Regional (v., a respeito, certidão
[trecho intermediário suprimido]
da transferência, fundada a decisão não somente nas conveniências pessoais do apenado, mas também nas da administração pública. Precedentes.
V - In casu, o d. Juízo da Execução da comarca para a qual se pretende sejam deprecados os processos de execução penal consignou reiteradas vezes que não há vagas para novos apenados no sistema penitenciário local.
VI - Desse modo, não se vislumbra o constrangimento ilegal apontando na inicial.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 487.932/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
No que tange à alegação de inexistência de vagas compatíveis nas comarcas de Guariba e Jardinópolis, a análise da pretensão defensiva de inversão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de provas, medida vedada na estreita via do writ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.