DECISÃO DIEGO PINHEIRO DE SOUZA ALMEIDA, condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, assoc… — HC HC 1032963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIEGO PINHEIRO DE SOUZA ALMEIDA, condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n.
- A defesa pretende seja declarada a "nulidade da busca e apreensão e a declaração de ilicitude das provas produzidas com a participação de agente irregular; a absolvição do paciente quanto às imputações dos arts.
- 33 e 35 da Lei 11.343/06, por ausência de materialidade, autoria e animus associativo; e, subsidiariamente, a aplicação do redutor do art.
- 33, §4º, da Lei 11.343/06, com fixação da pena no mínimo legal e em regime mais brando" (fl.
Resultado indicado
O habeas corpus não pode ser conhecido porque impetrado de forma simultânea ao recurso especial interposto contra o acórdão de apelação, ora apontado como ato coator.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
DIEGO PINHEIRO DE SOUZA ALMEIDA, condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0002620-49.2023.8.16.0101.
A defesa pretende seja declarada a "nulidade da busca e apreensão e a declaração de ilicitude das provas produzidas com a participação de agente irregular; a absolvição do paciente quanto às imputações dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, por ausência de materialidade, autoria e animus associativo; e, subsidiariamente, a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, com fixação da pena no mínimo legal e em regime mais brando" (fl. 5).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação do habeas corpus.
Decido.
O habeas corpus não pode ser conhecido porque impetrado de forma simultânea ao recurso especial interposto contra o acórdão de apelação, ora apontado como ato coator.
Embora o recurso especial haja sido inadmitido, foi interposto o respectivo agravo, a ser encaminhado a esta Corte Superior, conforme andamento processual obtido na página oficial do Tribunal de origem.
Identifico tumulto, além de ofensa ao sistema recursal e às competências do Poder Judiciário.
Aplica-se, na presente hipótese, a compreensão já manifestada pela Terceira Seção desta Corte Superior, in verbis:
..
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa
[trecho intermediário suprimido]
impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. .. .
(HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020, grifei)
Ainda: "não se admite a tramitação simultânea de recursos (ou ações autônomas de impugnação) e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 826.186/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/8/2023).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.