DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JACKSON GONÇALVES MARTIN… — HC HC 1032953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JACKSON GONÇALVES MARTINS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Processo n.
- O paciente foi condenado pelos crimes de associação ao tráfico de drogas, tráfico de drogas e posse de munições e acessórios de uso permitido às penas de 12 anos, 6 meses e 17 dias reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem manteve a condenação (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual alega a defesa a nulidade das provas utilizadas para fundamentar a condenação, em razão da inobservância da cadeia de custódia, argumentando que o aparelho DVR contendo as gravações das câmeras de segurança foi entregue à autoridade policial por terceiro estranho à persecução penal, sem qualquer registro formal ou documentação do procedimento, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JACKSON GONÇALVES MARTINS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Processo n. 0007958-09.2021.8.16.0025).
O paciente foi condenado pelos crimes de associação ao tráfico de drogas, tráfico de drogas e posse de munições e acessórios de uso permitido às penas de 12 anos, 6 meses e 17 dias reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção (e-STJ fls. 99/144).
O Tribunal de origem manteve a condenação (e-STJ fls. 37/92).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a nulidade das provas utilizadas para fundamentar a condenação, em razão da inobservância da cadeia de custódia, argumentando que o aparelho DVR contendo as gravações das câmeras de segurança foi entregue à autoridade policial por terceiro estranho à persecução penal, sem qualquer registro formal ou documentação do procedimento, em afronta ao art. 158-A, § 1º, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 9/18);
Sustenta que a adulteração arbitrária dos vídeos utilizados como prova, com cortes e edições realizadas pelas autoridades policiais, sem qualquer documentação das modificações ou supressões realizadas nas imagens, compromete a confiabilidade do material probatório (e-STJ fls. 18/21);
Alega o cerceamento de defesa, decorrente da ausência de juntada da integralidade dos vídeos das câmeras de segurança, bem como da não realização de perícia no HD do DVR, mesmo após determinação judicial para tanto, o que teria impedido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (e-STJ fls. 19/21);
Com isso, requer: (a) a concessão da ordem liminarmente, para o fim de suspender o início da execução da pena imposta a Jackson até o julgamento definitivo do presente writ, como forma de resguardar não apenas sua liberdade, mas sobretudo a autoridade da Constituição e das garantias processuais nela asseguradas; (b) a concessão definitiva do habeas corpus, reconhecendo-se a ilegalidade das provas apresentadas no mov. 88.26 dos autos n. 0007958-09.2021.8.16.0025 e determinando-se o seu consequente desentranhamento, em virtude das irregularidades apontadas (e-STJ fl. 35).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de
[trecho intermediário suprimido]
à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade flagrante ou abuso de poder, o que, à evidência, não se verifica na espécie.
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o manejo do habeas corpus em substituição ou de forma concomitante a recursos previstos no ordenamento jurídico não se coaduna com a racionalidade do sistema recursal penal, salvo em hipóteses excepcionais, como as de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias essas inexistentes no presente caso.
Ressalte-se que a apreciação ora realizada possui natureza estritamente perfunctória, limitando-se à admissibilidade da via eleita. Assim, a discussão das teses defensivas eventualmente deduzidas no writ poderá ser regularmente enfrentada na instância competente, mediante os meios processuais adequados, sem configurar reiteração indevida de pedido.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.