DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VAGNER EDUARDO BERTOLETTI… — HC HC 1032944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VAGNER EDUARDO BERTOLETTI contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu liminarmente o HABEAS CORPUS n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em 14/08/2025, para cumprimento da pena de 7 meses de detenção, fixada em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art.
- 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VAGNER EDUARDO BERTOLETTI contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu liminarmente o HABEAS CORPUS n. 2261403-78.2025.8.26.0000..
Consta dos autos que o paciente foi preso em 14/08/2025, para cumprimento da pena de 7 meses de detenção, fixada em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual. Contudo, em decisão monocrática, o Desembargador Relator indeferiu liminarmente a impetração (e-STJ fls. 47/52).
No presente writ, alega a defesa, inicialmente, a ocorrência de ilegalidade na fixação do regime de cumprimento da pena. Sustenta que a sentença condenatória fixou a pena-base no mínimo legal (seis meses), sendo majorada para sete meses unicamente em razão da reincidência, sem qualquer fundamentação concreta para adoção do regime semiaberto. Argumenta que a simples menção à reincidência genérica não autoriza, por si só, a imposição de regime mais gravoso, sobretudo diante da natureza do crime, classificado como de perigo abstrato, sem violência ou grave ameaça.
Menciona, ainda, que a pena aplicada inferior a quatro anos e a ausência de fundamentos concretos justificariam a imposição do regime aberto ou mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, da Súmula n. 440 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal.
Afirma, também, que houve flagrante ilegalidade na expedição do mandado de prisão para cumprimento da pena, sem que o paciente fosse previamente intimado para início voluntário da execução penal, conforme exige o art. 23 da Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça e o Comunicado CG nº 67/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo. Aponta que o oficial de justiça responsável deixou de diligenciar no segundo endereço constante do mandado por entender que se tratava de setor diverso de sua competência territorial, o que impediu o cumprimento regular da intimação.
Aduz, ainda, que o paciente está recolhido em unidade prisional com lotação superior à capacidade e que, embora destinada ao regime semiaberto, não oferece condições adequadas, equivalendo na prática ao regime fechado. Invoca a Súmula Vinculante nº 56 do STF.
Diante disso, requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a imediata soltura do paciente, para aguardar em
[trecho intermediário suprimido]
no Tribunal de origem, não tendo havido a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado.
2. Ausente o exaurimento da instância ordinária e não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental.
3. A via adequada para desconstituir condenação criminal transitada em julgado é a revisão criminal, cujo julgamento, no caso, não compete a esta Corte Superior de Justiça, que somente está autorizada a julgar as revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 646.524/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.) - DESTAQUEI.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.