DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REGINALDO LOPES FERREIRA,… — HC HC 1032929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REGINALDO LOPES FERREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no âmbito da investigação policial denominada "Operação Faxina", que apura a existência de uma suposta organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
- Inicialmente, em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao paciente, mediante imposição de monitoração eletrônica.
- Contudo, ao ser remetido o feito à magistrada competente, esta decretou a prisão preventiva, sob o fundamento de que estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art.
Resultado indicado
Inicialmente, em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao paciente, mediante imposição de monitoração eletrônica.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3628, 12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REGINALDO LOPES FERREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 11):
HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - DECISÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE - CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA - CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
- Considerando a posterior decretação da prisão preventiva em razão da gravidade das condutas e do risco à ordem pública, supera-se a avaliação limitada da audiência inicial.
- Inviável a concessão da ordem de soltura quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP.
- A gravidade concreta do delito é evidenciada pela extensão do esquema criminoso, pela possível participação do paciente em lavagem de capitais e pelos diálogos em seu celular, que sugerem envolvimento em tráfico de entorpecentes, reforçando sua inserção em esquemas complexos de criminalidade organizada.
- Resta superada a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional preventivo, vez que tal requisito deve ser analisado de forma concreta individualizada, levando-se em conta as particularidades de cada feito.
- A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no âmbito da investigação policial denominada "Operação Faxina", que apura a existência de uma suposta organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Inicialmente, em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao paciente, mediante imposição de monitoração eletrônica. Contudo, ao ser remetido o feito à magistrada competente, esta decretou a prisão preventiva, sob o fundamento de que estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
No presente writ, a impetrante sustenta, em breve síntese, que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, bem como ausência de fundamentação adequada quanto à insuficiência da medida cautelar que já estava em curso.
Argumenta, ainda, que a prisão preventiva configura antecipação de pena, o que é vedado pelos Tribunais
[trecho intermediário suprimido]
que é admitida "a mitigação da exigência de contemporaneidade quando se trata de crimes praticados no âmbito de organizações criminosas, cujas atividades se prolongam no tempo e revelam risco concreto à ordem pública" (AgRg no RHC n. 213.824/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
Ressalte-se, por oportuno, que a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena. Trata-se de medida de natureza processual, que não dispensa o preenchimento de seus pressupostos legais, traduzidos por intermédio de fundamentação idônea, calcada em elementos concretos. Assim, não há violação à garantia constitucional de presunção de inocência, mormente por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. Neste sentido: HC n. 245.908/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.