DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LARISSA WISLLIANE DOS SANTOS FERREIRA, denuncia… — HC HC 1032908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LARISSA WISLLIANE DOS SANTOS FERREIRA, denunciada pela suposta prática dos crimes de estelionato, organização criminosa e lavagem de dinheiro (Ação Penal n.
- 1011144-95.2023.8.26.0050, da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da comarca de São Paulo/SP).
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 5/8/2025, denegou a ordem no HC n.
- Alega-se que a denúncia apresentada contra a paciente é inepta, por ausência de individualização da conduta e de descrição de elementos mínimos de autoria, em violação do art.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03628., 00287.03415.03431., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LARISSA WISLLIANE DOS SANTOS FERREIRA, denunciada pela suposta prática dos crimes de estelionato, organização criminosa e lavagem de dinheiro (Ação Penal n. 1011144-95.2023.8.26.0050, da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da comarca de São Paulo/SP).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 5/8/2025, denegou a ordem no HC n. 2182691-74.2025.8.26.0000 (fls. 37/46).
Alega-se que a denúncia apresentada contra a paciente é inepta, por ausência de individualização da conduta e de descrição de elementos mínimos de autoria, em violação do art. 41 do Código de Processo Penal. Sustenta-se que a peça acusatória é genérica e limita-se a mencionar atividades administrativas corriqueiras da paciente, sem imputar-lhe condutas com relevância penal, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Aduz-se que falta justa causa para a ação penal, com destaque para o fato de que a paciente não integrava o quadro societário da empresa investigada, não possuía função de gestão ou comando, e não auferiu qualquer vantagem com os financiamentos realizados.
Menciona-se, ainda, que o acórdão recorrido adotou a técnica de motivação per relationem de forma inadequada, limitando-se a reproduzir os fundamentos do Juízo de primeiro grau, sem analisar os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconheceram a inépcia da denúncia em relação a corré em situação processual idêntica à da paciente.
Requer-se a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão da ação penal na origem, até o julgamento final deste writ. Ao final, pede-se a concessão definitiva da ordem para determinar o trancamento da referida ação penal.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.
Liminar indeferida nas fls. 340/342.
Informações prestadas nas fls. 347/353.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 358/366).
É o relatório.
O caso não merece maiores digressões e deve ser analisado nos exatos termos do que decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 195.747/SP.
Como é de conhecimento, ocorre a inépcia da denúncia quando a peça acusatória não atende aos requisitos essenciais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, dentre os quais a descrição clara e completa do fato criminoso, suas circunstâncias, a individualização da conduta do acusado e a tipificação penal correspondente. A ausência dessas informações prejudica o contraditório e a ampla defesa, violando o
[trecho intermediário suprimido]
superior "LUCAS EMMANUEL RIBEIRO DE SOUZA".
Sendo esse o único trecho da denúncia que faz referência à paciente, é evidente que a ação penal, em relação a essa acusada, é inepta, já que não descreve de forma satisfatória a conduta criminosa que teria sido por ela praticada, o que inviabiliza o exercício da defesa.
Diante do exposto, concedo a ordem para determinar o trancamento da Ação Penal n. 8001010-82.2022.8.05.0251, em trâmite na 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital de São Paulo, em relação à paciente LARISSA WISLLIANE DOS SANTOS FERREIRA, sem prejuízo de que nova denúncia seja oferecida sanadas as irregularidades formais.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS DELITIVAS IMPUTADAS À PACIENTE . TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.