DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDERSON MORAES HENRIQU… — HC HC 1032905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDERSON MORAES HENRIQUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Na peça, a defesa informa que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos descritos nos arts.
- 1.521/1951, com base em elementos probatórios obtidos em investigação policial, incluindo análise de telefone celular e apreensão de drogas e armas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3605, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDERSON MORAES HENRIQUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Na peça, a defesa informa que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e art. 4º da Lei n. 1.521/1951, com base em elementos probatórios obtidos em investigação policial, incluindo análise de telefone celular e apreensão de drogas e armas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 16-24.
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentaç ão idônea, que não demonstrou a necessidade da prisão preventiva e desconsiderou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita, família estruturada, filhos em tenra idade que necessitam de seus cuidados, primariedade e bons antecedentes.
Aduz ausência de contemporaneidade.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório. DECIDO.
In casu, verifica-se que a decisão que decretou a segregação cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade concreta da paciente que supostamente ocupa uma posição central em uma organização criminosa estruturada, que opera de forma articulada em três atividades ilícitas, sendo o responsável pela logística e distribuição de entorpecentes, coordenando o comércio ilegal de armas de fogo, facilitando o fornecimento de armamento para outros criminosos e exercendo papel relevante na prática de agiotagem, atuando como intermediário no fornecimento de empréstimos com juros exorbitantes, muitas vezes ligados ao financiamento de atividades criminosas, circunstâncias ensejadoras da necessidade da manutenção da segregação cautelar- fl. 77.
Essa Corte Superior entende que:
"a existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública." (AgRg no RHC n. 206.167/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
" A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
[trecho intermediário suprimido]
mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)" (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.