DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1032892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME PEREIRA GOMES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo interno em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU, LIMINARMENTE, A PRETENSÃO DO PACIENTE.
- HABEAS CORPUS: VIA INCORRETA QUE NÃO PODE SUBSTITUIR O RECURSO ORDINÁRIO.
- MÉRITO QUE TRATA DE QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME PEREIRA GOMES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo interno em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU, LIMINARMENTE, A PRETENSÃO DO PACIENTE. MATÉRIA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS: VIA INCORRETA QUE NÃO PODE SUBSTITUIR O RECURSO ORDINÁRIO. MÉRITO QUE TRATA DE QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. DECISÃO ATACADA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A JUSTIFICAR A APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR MEIO DESTA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Paciente que se encontra em cumprimento de pena.
2. Insurgência contra decisão que indeferiu concessão de indulto presidencial e detração de pena, relativamente ao período de liberdade provisória com imposição de recolhimento noturno.
3. Decisão prolatada pelo Juízo das Execuções Criminais suficientemente fundamentada, não havendo constrangimento ilegal a justificar apreciação do mérito por meio desta ação.
4. Recurso cabível: Agravo em Execução Penal.
5. Habeas corpus. Via eleita incorreta. Demanda que trata de questão de alta indagação.
6. Manutenção da decisão agravada." (e-STJ, fl. 8).
Neste writ, a Defensoria Pública sustenta flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência da negativa de detração penal de período cumprido em recolhimento domiciliar noturno. Cita contrariedade ao Tema n. 1.155/STJ.
Requer, inclusive liminarmente, que seja determinada a detração da pena, conforme o Tema n. 1.155/STJ.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à detração, per si, o art. 42 do Código Penal
[trecho intermediário suprimido]
remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados."
(REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Nesse contexto, verifico constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, para que para cassar as decisões das instâncias de origem e determinar ao Juízo das Execuções que converta as horas, nas quais o paciente permaneceu em recolhimento noturno domiciliar, em dias para detração junto à pena privativa de liberdade.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Tribunal de origem e ao Juízo da Execução.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.