DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ EDUARDO DE PAULA… — HC HC 1032882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ EDUARDO DE PAULA SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para o absolver do delito de associação para o narcotráfico e reduzir a pena do crime de tráfico de drogas ao patamar de 8 anos de reclusão, além de 510 dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença.
- POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ EDUARDO DE PAULA SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.011762-9/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para o absolver do delito de associação para o narcotráfico e reduzir a pena do crime de tráfico de drogas ao patamar de 8 anos de reclusão, além de 510 dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 58/59):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DEFENSIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE CONFIGURADO. CRIME PERMANENTE. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INOCORRÊNCIA. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. FIRME PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS ASSOCIATIVO PERMANENTE E ESTÁVEL. ABSOLVIÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PREOIBIDO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. HARMONIA DO CONTEXTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA APLICADO NÃO SUPERIOR A 08 ANOS. MITIGAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. INVIABILIDADE. PROVAS DE UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL EM CRIMES. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Caracterizado o flagrante, não há que se falar em ilegalidade da abordagem policial, sendo dispensável, portanto, a apresentação de mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrassem na residência palco dos acontecimentos ou
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.