DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS EDUARDO MARCIANO RAM… — HC HC 1032875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS EDUARDO MARCIANO RAMOS e MAYCON ROBERTO LOPES RUIZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. º 2232018-85.2025.8.26.0000.
- Consta que os pacientes foram presos em flagrante no dia 11/7/2025, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, destacando a ausência de demonstração da indispensabilidade do cárcere e a falta de análise idônea sobre a suficiência de medidas cautelares diversas, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS EDUARDO MARCIANO RAMOS e MAYCON ROBERTO LOPES RUIZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. º 2232018-85.2025.8.26.0000.
Consta que os pacientes foram presos em flagrante no dia 11/7/2025, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foram denunciados.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nas razões recursais, sustenta a Defesa, em síntese, constrangimento ilegal, argumentando que o decreto prisional apresenta fundamentação genérica, baseada apenas na gravidade abstrata do delito imputado e na quantidade de droga apreendida, sem elementos concretos, objetivos e contemporâneos quanto ao periculum libertatis, notadamente porque se trata de pacientes primários, com atuação secundária (batedores), e não houve apreensão de entorpecentes em poder dos acusados.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, destacando a ausência de demonstração da indispensabilidade do cárcere e a falta de análise idônea sobre a suficiência de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Registra a possibilidade de aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, afirmando que a ilação de habitualidade/estabilidade típica da associação para o tráfico é prematura, mostrando-se desproporcional a custódia cautelar.
Defende que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não constitui fundamento idôneo para justificar a prisão processual dos pacientes, sendo imprescindíveis dados concretos de risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Aponta não ser possível a presunção de periculosidade dos agentes ou de risco de reiteração delitiva a partir de mero juízo prospectivo, sobretudo quando a participação descrita é periférica e não houve apreensão direta de entorpecente com os pacientes.
Salienta que os pacientes são primários e sem antecedentes, o que evidencia a suficiência de medidas cautelares alternativas para assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Aduz que a mera indicação da quantidade de droga apreendida não é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva dos pacientes, substituindo-a por medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 160-162.
Foram prestadas informações às fls. 169-195 e 196-198.
O
[trecho intermediário suprimido]
como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.