DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISAC VINICIOS CAMPOS DA CRUZ contra acórdão pr… — HC HC 1032864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISAC VINICIOS CAMPOS DA CRUZ contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, com apreensão de 8 invólucros de cocaína (4,89 g), 1 porção de maconha (17,7 g) e 5 invólucros de crack (22,81 g).
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
- A defesa sustenta a inexistência de periculum libertatis, dada a primariedade, residência fixa, renda lícita, ausência de violência e pequena quantidade de entorpecentes, indicando adequação de cautelares diversas, além da nulidade do decreto prisional por falta de fundamentação idônea.
Resultado indicado
Se conhecido, pela concessão da ordem de ofício, para que o paciente possa responder o processo em liberdade, submetendo-se todavia a medidas cautelares futuramente impostas pelo Juízo de origem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISAC VINICIOS CAMPOS DA CRUZ contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2207729-88.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, com apreensão de 8 invólucros de cocaína (4,89 g), 1 porção de maconha (17,7 g) e 5 invólucros de crack (22,81 g). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
A defesa sustenta a inexistência de periculum libertatis, dada a primariedade, residência fixa, renda lícita, ausência de violência e pequena quantidade de entorpecentes, indicando adequação de cautelares diversas, além da nulidade do decreto prisional por falta de fundamentação idônea.
Aponta a desproporcionalidade da medida extrema, à luz do princípio da homogeneidade, com prognóstico de regime menos gravoso ou substituição da pena em eventual condenação.
Requer a concessão definitiva da ordem para decretar a liberdade provisória do paciente, com ou sem medidas cautelares; subsidiariamente, requer a concessão da ordem de ofício.
A liminar foi indeferida (fls. 60-62).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 70-72).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela concessão da ordem de ofício, nos termos da seguinte ementa (fl. 74):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGI- MENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. É cabível habeas corpus substitutivo de recurso quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Há vício de fundamentação na decisão que se vale tão somente da gravidade em abstrato do crime e de elementos intrínsecos ao tipo penal para decretar a prisão preventiva.
3. Parecer pelo não conhecimento. Se conhecido, pela concessão da ordem de ofício, para que o paciente possa responder o processo em liberdade, submetendo-se todavia a medidas cautelares futuramente impostas pelo Juízo de origem.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Por outro lado, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão é medida de rigor, diante da variedade e diversidade das drogas apreendidas, elementos que consubstanciam o maior desvalor da conduta ilícita imputada ao paciente.
O Ministério Público Federal emitiu parecer no mesmo sentido, explicitando que "assim, considerando que o paciente é primário e sem outra anotação criminal em seu histórico e a quantidade de droga apreendida não é tão expressiva, há condições, no caso, para que a prisão preventiva seja revogada e o acusado aguarde em liberdade o julgamento da ação penal" (fl. 76).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício par a substituir a prisão por medidas cautelares divers as, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Comunique-se ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.