DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1032862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de WISLEY ALMEIDA DA SILVA em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 680 dias-multa pelo cometimento do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
- Pretende a Defensoria impetrante, em síntese, que a conduta seja desclassificada para o art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido" (AgRg no HC 658.366/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de WISLEY ALMEIDA DA SILVA em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 680 dias-multa pelo cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Pretende a Defensoria impetrante, em síntese, que a conduta seja desclassificada para o art. 28 da Lei de Drogas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No que tange ao pedido de desclassificação, é cediço que o habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação do crime do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PLEITOS QUE DEMANDAM
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando evidenciado que o pleito formulado demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 2. Caso em que a impetração pretende a absolvição do paciente do crime de estupro de vulnerável ou a desclassificação para o delito de importunação sexual, ao argumento da fragilidade probatória, uma vez que, à época dos fatos, a vítima contava com apenas oito anos de idade e seu depoimento foi levado em consideração para justificar a condenação. 3. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC 658.366/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
Nesse contexto, tenho que, in casu, o Ministério Público trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar os fatos narrados na denúncia, enquanto o acusado não se desincumbiu de seu ônus, qual seja, comprovar as circunstâncias capazes de excluir a tipicidade, ilicitude ou culpabilidade do delito.
Certo é que da análise conjugada dos elementos probatórios colhidos durante a persecução penal não há a dúvidas de que o réu praticou efetivamente o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06." (e-STJ, fl. 63)
Dos trechos acima reproduzidos, extrai-se que as instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com a entrada de drogas na unidade prisional para o comércio, afastando, portanto, a tese defensiva de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.