DECISÃO JAILSON MONTEIRO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem — HC HC 1032861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JAILSON MONTEIRO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- O paciente foi condenado a 24 anos e 6 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nos arts.
- 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I, e 250, § 1º, II, "b", do Código Penal, e no art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (fl.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 15455, 3492
Ementa oficial
DECISÃO
JAILSON MONTEIRO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
O paciente foi condenado a 24 anos e 6 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I, e 250, § 1º, II, "b", do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (fl. 4). A defesa interpôs Ação de Revisão Criminal, julgada improcedente.
Nesta impetração, alega-se que a pena aplicada ao paciente foi fixada sem fundamentação idônea, especialmente quanto ao cúmulo das causas de aumento.
Requer, por isso, a revisão da dosimetria.
Decido.
Trata-se, na origem, de revisão criminal ajuizada contra sentença condenatória transitada em julgado, que condenou o paciente pelos crimes de roubo majorado, incêndio e corrupção de menores.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, uma vez que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena seja justificada de maneira concreta" (REsp n. 2.057.206/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
O "art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta para tanto, de forma que a escolha da fração deve considerar as particularidades do caso. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação em cascata das majorantes quando as circunstâncias do caso justificarem sanção mais rigorosa" "AgRg no HC n. 983.10(3/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
No caso, incidiu o aumento de 1/3 em razão do concurso de pessoas, 1/3 em razão do emprego de arma branca e, por fim, 2/3 em razão do emprego de arma de fogo. Segundo a sentença (fl. 28):
Inexiste causa de diminuição de pena. Noutro giro, reconheço as causas de aumento alusivas ao concurso de pessoas, emprego de arma branca e emprego de arma de fogo - art. 157, § 2º, II e VII, e §2º-A, I, do CP. Assim, observando o critério sucessivo ou cumulativo, aplico a primeira causa de aumento (concurso de pessoas) em 1/3 (um terço), passando a pena para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses. Após, aplico a segunda causa (emprego de arma branca) também em 1/3 (um terço), passando a pena para 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias. Por fim, aplico a terceira causa (emprego de arma de fogo) em 2/3 (dois teços), de sorte que fixo a pena definitiva em 18 (dezoito) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de
[trecho intermediário suprimido]
Na segunda fase, houve compensação entre as agravantes e as atenuantes genéricas. Afasto a cumulação das causas de aumento e aplico a mais severa (2/3), caracterizada pelo emprego de arma de fogo, o que resulta na sanção de 10 anos e 5 meses de reclusão. A multa fica redimensionada, pelos mesmo critéritos, para 35 dias.
Pelo crime de corrupção de menores, o réu foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão. Já pelo delito de incêndio, a 4 anos e 2 meses de reclusão.
As sanções, somadas (concurso material), alcançam o total de 15 anos e 11 meses de reclusão, mantidas as demais disposições da condenação.
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para afastar a aplicação cumulada das majorantes do roubo, redimensionar a pena do paciente e reduzir a sanção final, ante o concurso material com os crimes de corrupção de menores e incêndio, para o total de 15 anos e 11 meses de reclusão, e 35 dias-multa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.