DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em favor de EZEQUIEL COSTA OLIVETTI, condenado pela prática… — HC HC 1032846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em favor de EZEQUIEL COSTA OLIVETTI, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 625 dias-multa (Processo n.
- 0000503-15.2024.8.16.0113, da Vara Criminal de Marialva/PR).
- Aponta-se como autoridade coatora a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 11/4/2025, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo paciente, mantendo a condenação com base em provas consideradas válidas (Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em favor de EZEQUIEL COSTA OLIVETTI, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 625 dias-multa (Processo n. 0000503-15.2024.8.16.0113, da Vara Criminal de Marialva/PR).
Aponta-se como autoridade coatora a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 11/4/2025, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo paciente, mantendo a condenação com base em provas consideradas válidas (Apelação Criminal n. 0000503-15.2024.8.16.0113 - fls. 70/81).
Alega-se que a condenação do paciente está fundamentada em provas ilícitas, obtidas mediante violação de domicílio, em afronta ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e ao art. 157 do Código de Processo Penal. Sustenta-se que a entrada dos policiais na sua residência foi realizada sem mandado judicial, com base apenas em denúncia anônima e na vaga informação de que o corréu Leonardo Matheus Oliveira da Silva frequentava o local, sem a existência de fundadas razões ou flagrante delito que justificassem a medida (fls. 2/10).
Requer-se, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do mérito deste writ.
No mérito, pleiteia-se a concessão definitiva da ordem para: a) reconhecer e declarar a ilicitude das provas obtidas por meio da violação de domicílio; e b) anular a condenação imposta ao paciente, absolvendo-o com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal (fls. 10/11).
É o relatório.
De início, verifica-se que, além de se tratar de writ substitutivo de recurso próprio - o que denota flagrante impropriedade do meio processual utilizado -, conforme consta do sistema integrado do STJ, a defesa do paciente interpôs concomitantemente recurso especial (REsp n. 2.225.155/PR)
Desse modo, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada impetração concomitante com o recurso adequado, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação (AgRg no HC n. 837.330/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/3/2024).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 928.783/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 549.368/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019; e HC n. 514.027/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 5/11/2019.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA. INDEVIDA SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.