DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO CARDOSO BORG… — HC HC 1032830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO CARDOSO BORGES, em que se aponta como autoridade coatora Desembargador Relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 01 de abril de 2025, por suposta prática dos delitos descritos nos arts.
- 10.826/2003 e 333, caput, ambos na forma do art.
- 69 do Código Penal, consistentes na posse de arma de fogo e tentativa de corrupção ativa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3568, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO CARDOSO BORGES, em que se aponta como autoridade coatora Desembargador Relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5706309-75.2025.8.09.0011).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 01 de abril de 2025, por suposta prática dos delitos descritos nos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003 e 333, caput, ambos na forma do art. 69 do Código Penal, consistentes na posse de arma de fogo e tentativa de corrupção ativa. Após a conversão da prisão em flagrante em preventiva, o paciente foi condenado a uma pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, sendo indeferido o direito a recorrer em liberdade.
No presente writ, sustenta o impetrante que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o que, segundo sua tese, configura constrangimento ilegal.
Argumenta que os delitos imputados ao paciente não envolvem violência ou grave ameaça, o que reforça a desnecessidade da medida extrema.
Afirma, por fim, que, caso existam receios quanto à liberdade do paciente, estes podem ser sanados com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para seja revogada a prisão preventiva decretada em desfavor ao paciente, com a expedição do consequente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se, de início, que a pretensão não pode ser apreciada por esta Corte Superior, uma vez que a questão não foi examinada pelo Tribunal a quo, o qual ainda não julgou o mérito do writ originário, aplicando-se à espécie, de modo analógico, o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é inadmissível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ ainda pendente de julgamento do mérito na instância de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia (AgRg no HC 1007155/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 19/08/2025).
No mesmo diapasão:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
como provimento cautelar que é, seu deferimento não dispensa a comprovação, em juízo de cognição incompleta, da inexistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, o que não ressai do primeiro exame da prova pré-constituída para embasamento dos argumentos expendidos na inicial.
Ademais, as alegações que dão suporte ao pedido de urgência confundem-se com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e julgamento definitivo do remédio constitucional pelo Colegiado, em momento oportuno, em pronunciamento definitivo.
Assim, não é possível identificar qualquer ilegalidade evidente que justifique o afastamento da aplicação do mencionado verbete simular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.