DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de ODAIR CARLOS BRIT… — HC HC 1032804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de ODAIR CARLOS BRITO, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.0014857-02.2025.8.26.0996.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais concedeu ao apenado o livramento condicional (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, o Ministério Público interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de ODAIR CARLOS BRITO, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.0014857-02.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais concedeu ao apenado o livramento condicional (e-STJ, fls. 24/26).
Contra a decisão, o Ministério Público interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 16/17):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal contra decisão que deferiu pedido de livramento condicional ao sentenciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravado preenche os requisitos para a concessão do livramento condicional ou deve ser submetido a exame criminológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sentenciado que cumpre pena pela prática de três roubos e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, além de ter cometido duas faltas disciplinares de natureza grave durante o desconto da reprimenda, a evidenciar que não possui comportamento satisfatório durante a execução da pena. A falta de demonstração de mérito para o livramento condicional exige a realização de exame criminológico. A concessão de livramento condicional sem elementos concretos pode pôr em risco a sociedade, sendo necessário verificar a cessação ou atenuação da periculosidade do sentenciado. Não comprovação, ademais, da reparação do dano causado pelas infrações patrimoniais. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido.
Nesta impetração, a defesa alega que o apenado tem bom comportamento carcerário, não possui falta pendente de reabilitação, respeita os deveres estabelecidos em lei e registra boa conduta carcerária.
Sustenta que a longevidade da pena, a gravidade abstrata do delito e eventuais faltas já reabilitadas não são fundamentos idôneos para justificar ausência de requisito subjetivo pelo apenado e, por consequência, o indeferimento de livramento condicional.
Fundamenta que para que o reeducando seja beneficiado com livramento condicional ou a progressão de regime prisional, basta que ele tenha preenchido o requisito objetivo temporal e ostente bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, prescindindo a demonstração pelo preso de conformismo, arrependimento e transformação.
Complementa que o exame criminológico, para efetiva concessão de
[trecho intermediário suprimido]
exame criminológico para progressão de regime, quando fundamentada na prática de novos delitos durante a execução da pena, não configura constrangimento ilegal e está em conformidade com a Súmula 439 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, art. 112, § 1º; Súmula 439 do STJ.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 648.567/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 6.4.2021; STJ, AgRg no HC n. 826.054/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 2.10.2023; STJ, HC n. 529.244/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7.11.2019.
(AgRg no HC n. 940.991/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.