ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1032793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- O pedido de readequação da pena-base constitui mera reiteração dos pleitos formulados nos HCs n.
- 1.012.560/SP e 1.016.262/SP, também de minha relatoria, anteriormente impetrados e já decididos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 101.836/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 18/10/2018.) Nesse contexto, não apresentando o recorrente argumentos novos bastantes a modificar a conclusão alcançada, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração dos HCs n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. WRIT NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. O pedido de readequação da pena-base constitui mera reiteração dos pleitos formulados nos HCs n. 1.012.560/SP e 1.016.262/SP, também de minha relatoria, anteriormente impetrados e já decididos.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CORREA JUNIOR contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente o habeas corpus, tendo em vista tratar-se de mera reiteração de pedido formulado em impetrações anteriores (e-STJ fls. 58/61).
No presente agravo regimental, alega a defesa, basicamente, que, "a presente impetração não se confunde com as anteriores, pois traz novos argumentos e se volta contra ilegalidade persistente, notadamente no que tange à dosimetria da pena, questão que permanece sem análise adequada mesmo após o cumprimento das orientações desta Colenda Corte" (e-STJ fls. 67/68).
Postula, ao final, a submissão do recurso ao colegiado para que lhe seja dado provimento.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. WRIT NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. O pedido de readequação da pena-base constitui mera reiteração dos pleitos formulados nos HCs n. 1.012.560/SP e 1.016.262/SP, também de minha relatoria, anteriormente impetrados e já decididos.
2. Agravo regimental desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Como se vê do relatório, busca a defesa, neste agravo regimental, a reforma da decisão singular que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
No entanto, conforme esclareci na decisão monocrática ora combatida, a causa de pedir e o pedido do writ são idênticos àqueles pleiteados nos HCs n. 1.012.560/SP e 1.016.262/SP, impetrados nesta Corte Superior e também atribuídos a este relator. Ao apreciar as referidas impetrações, proferi decisões indeferindo liminarmente o writ e asseverei não ter vislumbrado
[trecho intermediário suprimido]
a saber, o RHC n.º 89.869/SP, julgado pela Sexta Turma desta Corte na sessão realizada em 07/11/2017.
2. Inexistindo qualquer argumento capaz de infirmar as razões consideradas no decisum agravado para o não conhecimento do recurso, a decisão atacada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 101.836/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 18/10/2018.)
Nesse contexto, não apresentando o recorrente argumentos novos bastantes a modificar a conclusão alcançada, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração dos HCs n. 1.012.560/SP e 1.016.262/SP , não encontro motivos para modificar a decisão atacada nesta oportunidade.
Ademais, não vislumbrei flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.